SEU DIREITO - BENEFÍCIO
Primeiramente vale conceituar a respeito do auxílio-acidente, sendo este, conforme o artigo. 86 da Lei 8.213/91 ''concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia''. Preceitua ainda o parágrafo 1º que o auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário de benefício.
Assim, pelo dispositivo acima exposto, o auxílio-acidente mensal deveria ser de 50% do valor do salário de benefício, uma vez que há somente uma perda da capacidade para o trabalho. Ocorre que o parágrafo 2º, do art. 201 da Constituição Federal é expresso ao afirmar que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição deverá ter valor inferior a um salário mínimo.
Para o presente caso, recebendo o segurado um benefício inferior a um salário mínimo, situação esta em flagrante contrariedade à norma constitucional, cabe ação revisional a fim de solucionar o engano e exigir a aplicabilidade do parágrafo 2º, do art. 201, qual seja, o recebimento do benefício no valor de um salário mínimo.
Embora cada órgão do poder judiciário tenha um entendimento, o posicionamento majoritário é de que o auxilio acidente, apesar de sua renda mensal corresponder a 50% do salário de benefício, não pode ser abaixo do salário mínimo.
André Benedetti - advogado (Londrina)





