A Lei nº 8009/1990 define como bem de família o único imóvel residencial que possua um casal ou entidade familiar, proibindo a sua penhora para garantia de qualquer dívida, seja ela civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, mas tal legislação possui exceções.
Dentre as exceções dispostas na referida lei estão as dívidas provenientes de IPTU entre outros tributos como taxas e contribuições devidas em função do imóvel, ou seja, nos casos de débitos decorrentes do imposto predial, o próprio imóvel responderá pela dívida respectiva, podendo o seu titular vir a perdê-lo em eventual ação de execução fiscal.
Existe uma corrente que vem se formando no sentido de que o imóvel residencial de uma família não pode ser objeto de penhora em nenhuma hipótese, inclusive em casos de dívidas de imposto predial, pois tal penhora teria efeito de confisco, violando o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Todavia, tal corrente é absolutamente isolada, prevalecendo o entendimento em nossos tribunais de que qualquer imóvel, ainda que seja considerado bem de família, pode ser objeto de penhora em execução fiscal de IPTU posto que o Estado não pode ser conivente com um contribuinte inadimplente, sob pena de prejudicar uma imensa maioria que mantém o pagamento do tributo em dia.
Assim, as dívidas provenientes de IPTU, assim como as taxas e demais contribuições incidentes sobre o imóvel, inclusive débitos condominiais, devem ser tidas como prioritárias a fim de evitar a perda do bem em eventual medida judicial.
Daniela Forin Rodrigues Linhares, advogada (Londrina)

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