A dívida de ITPU, assim como a dívida de taxas condominiais, são chamadas propter rem, ou seja, são débitos do imóvel e não dos proprietários. Sendo assim, admite-se a penhora do imóvel, mesmo que seja o único da pessoa, não existindo a impenhorabilidade do chamado ''bem de família'' (lei nº 8.009/1990).
Ocorre que o credor não poderá requerer diretamente a penhora do imóvel, devendo primeiro tentar receber por outros meios, como veículos, dinheiro (quando em conta corrente, aplicações ou em poupança com saldo superior a 40 salários mínimos) etc.
Isto decorre de dois princípios (valores jurídicos) que protegem o cidadão (mesmo que devedor), quais sejam: Dignidade da Pessoa Humana (que reconhece o ser humano como mais importante em detrimento do patrimônio - neste caso favorece o direito à moradia) e Execução pelo Meio Menos Gravoso (para não prejudicar a moradia, tenta-se primeiro receber por todos os demais meios).
Como os princípios e demais normas jurídicas precisam harmonizar-se na hora de aplicar o direito, tem-se atualmente a possibilidade da penhora do único imóvel por dívida, mas desde que já tenham sido esgotadas todas as outras vias jurídicas e fáticas para recebimento pelo credor.
Para conhecimento, a lei nº 8.009/1990 também traz outras hipóteses para penhora do único imóvel, como, por exemplo: Créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; Créditos de pensão alimentícia; Dívidas dos fiadores em contrato de locação etc.
Como o direito está em constante mutação (acompanhando a sociedade e vice-versa), pode ser que no futuro o judiciário entenda de modo diverso, e, assim, não admita em certos casos (ou em todos) a penhora do bem de família, especialmente quando o imóvel residencial tiver baixo valor e for para moradia de família humilde (ainda mais quando existirem crianças nele residindo).
Jossan Batistute - advogado (Londrina)

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