Duas possibilidades podem ser discutidas: o benefício assistencial, caso a renda da pessoa seja inferior a 1/4 do salário mínimo, ou segundo o entendimento judicial, aquém do mínimo indispensável a sobrevivência; e o auxílio-doença, em situações em que o requisito carência é isento.
O auxílio-doença, conforme a Lei 8.213/91, é concedido ao segurado que, comprovado o período de carência, ficar incapacidade para o seu trabalho ou atividades habituais por mais de 15 dias. Ocorre que, em alguns casos, o requisito carência é dispensável, como quando o segurado é acometido por hanseníase, Aids, cardiopatia grave, cegueira, dentre outros. Frisa-se que estas enfermidades devem ser graves e incapacitantes de tal modo que a lei garanta este abono e o tratamento particularizado.
Caso a patologia não possua um caráter de gravidade, mas suficiente para incapacitar o segurado para o trabalho e suas atividades habituais, é possível analisar se a renda da pessoa é baixa o bastante para garantir direito ao benefício assistencial. Segundo o entendimento da autarquia previdenciária, o critério de renda utilizado é aquele inferior a 1/4 do salário mínimo. Entretanto, esse entendimento é relativizado pela esfera judicial, ao defender a tese de que mesmo em alguns casos em que este critério seja ultrapassado, fatores externos, tais como excessivo gastos com medicamentos, dentre outros motivos, não excluem a pessoa da situação de miserabilidade.
Salienta-se que a incapacidade para o trabalho e o exercício das atividades habituais, bem como o caráter de gravidade da doença, devem ser devidamente comprovados por perícia médica.
Fernando Benedetti - advogado (Londrina)

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