SEU DIREITO - AUTORIZAÇÃO
A autorização para viagens nacionais ou internacionais está prevista no Capítulo II, Seção III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990, combinado com a Resolução n 51 de 25/03/2008, do Conselho Nacional de Justiça.
Em caso de viagens nacionais, somente é necessário autorização para menores de 12 anos, sendo permitido aos adolescentes viajarem independentemente de autorização.
Acompanhados dos pais ou parentes até 3º grau (avós, tios diretos e irmão maior de 18 anos), não é necessária autorização, desde que os mesmos estejam com a certidão de nascimento original ou autenticada e os acompanhantes com documento que comprove o parentesco.
Desacompanhados ou com pessoas que não sejam parentes até 3º grau, o pai ou a mãe deve comparecer ao Juizado da Infância e Juventude local com certidão de nascimento original ou autenticada ou cédula de identidade da criança e requerer autorização judicial.
Para viagem internacional no caso de criança ou adolescente viajando desacompanhado dos pais, sozinho ou em companhia de terceiros maiores e capazes é necessária autorização judicial desde que autorizados por ambos os genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida.
Para emissão de autorização judicial, o pai e a mãe devem comparecer à sede do Juizado munidos de 03 (três) fotos atuais coloridas, certidão de nascimento da criança ou adolescente original ou autenticado e duas cópias de cada, as cédulas de identidade dos genitores e duas cópias de cada.
João Felipe Barros de Albuquerque - advogado (Londrina)





