SEU DIREITO - ATIVIDADES INSALUBRES
É importante explicar primeiramente o que vem a ser atividade insalubre e qual a sua consequência em relação ao tempo de serviço prestado pelo segurado da Previdência Social.
Atividades insalubres são ''aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixada em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos''.
Os segurados que exerceram atividades sujeitas a essas condições devem ter seu tempo de serviço multiplicado por 1.40, ou seja, um acréscimo de 40% no tempo trabalhado.
Existem algumas particularidades, tais como atividades que devem sofrer a incidência deste multiplicador (1.40) pelo simples fato de exercício de atividade profissional, como é o caso do motorista. A atividade de motorista se encontra elencada nos Decretos e 53.831/64 e 83.080/79 e, como tal, deve sofrer conversão.
Quanto ao termo final para conversão destas atividades existem divergências. Uma parte da doutrina e da jurisprudência, bem como o próprio INSS, reconhece a conversão destas atividades somente até 28 de abril de 1995, data da edição da Lei 9.032/95. Outra corrente de pensamento entende que pode haver conversão destas atividades até 13 de outubro de 1996, com base na Medida Provisória n.º 1.523/96. Por fim, uma terceira corrente sustenta que a conversão do tempo de serviço laborado em atividade especial pode ser realizada até 5 de março de 1997, data da edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Ainda quanto à atividade de motorista, oportuno ressaltar que se faz necessário, para a devida comprovação da atividade especial, a expedição do formulário DSS 8030 ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Portanto, se com a conversão de suas atividades desenvolvidas nestas profissões (acréscimo de 40%), somado ao tempo de trabalho exercido em atividades comuns, somar 35 anos de exercício de atividade, você terá direito a uma aposentadoria na forma integral.
André Benedetti, advogado
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