As atividades exercidas em ambientes considerados insalubres, ou seja, ambientes com agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde humana, são tidas como especiais e merecem uma contagem diferenciada, desde que o segurado fique exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho.
Esta modalidade específica (insalubre) assegura ao trabalhador homem o acréscimo de 40% no tempo de serviço, pois laborava em contato com raio-X, agente altamente prejudicial à saúde humana. No caso de segurada, o acréscimo é de 20%.
No presente caso, a prova da especialidade da atividade de operador de raio-X é feita mediante o preenchimento do formulário do INSS ''Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais'', preenchido pelo empregador, informando que o segurado ficava exposto a radiações provenientes do aparelho de raio-X, de modo habitual e permanente na jornada de trabalho.
Para poder computar este tempo com o acréscimo legal perante o serviço público, o segurado deve antes requerer uma certidão de tempo de contribuição perante o INSS, ocasião em que deverá apresentar o formulário. Após a emissão da certidão pelo INSS, constando o acréscimo de 40% neste tempo de serviço especial, o obreiro pode procurar o órgão público federal e requerer a aposentadoria, se preenchidos os requisitos para tanto.
Nossos tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, têm decidido que quando o segurado exerce atividade tida como insalubre, perigosa ou penosa, filiado ao INSS, deve ser considerado este tempo de serviço como atividade especial, e emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, aplicando-se o acréscimo legal neste tempo, para que o segurado possa utilizá-lo perante o regime próprio dos funcionários públicos, para fins previdenciários.
Fábio Antonio da Silva Martin, advogado
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