SEU DIREITO - APRENDIZ
Para efeitos das Leis Trabalhistas, considera-se menor todo jovem trabalhador com idade entre 14 e 18 anos. A partir dos 16 anos completos até a maioridade, o jovem poder exercer trabalho normalmente, sempre com carteira assinada, desde que observadas algumas restrições, tais como a não realização de trabalho noturno, trabalhos perigosos ou insalubres, ou mesmo em locais prejudiciais à sua moralidade ou que não permitam sua frequência escolar habitual. Tais restrições visam à preservação da formação moral, física e social do trabalhador adolescente.
Vale lembra ainda, que dos 16 aos 18 anos, o jovem trabalhador, embora esteja apto a assinar seus recibos de salário, não pode pactuar seus próprios contratos de trabalho ou modificar suas cláusulas devendo sempre estar assistido expressa ou mesmo verbalmente por seus representantes legais ou por autorização judicial.
Já o menor com idade entre 14 e 16 anos pode trabalhar unicamente na condição de trabalhador aprendiz, igualmente registrado em carteira de trabalho e com todos os direitos trabalhistas e previdenciários assegurados. A condição de aprendiz também é facultada aos jovens com 18 anos incompletos.
Contudo, este contrato de trabalho especial, deve ser ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, comprometendo-se o empregador a assegurar ao jovem aprendiz sua inscrição em programa de aprendizagem ou formação técnico-profissional. O trabalho deve ser exercido sem prejuízo da frequência escolar do trabalhador aprendiz e em carga horária máxima de 6 horas diárias, incluídas as aulas teóricas do curso profissionalizante.
Gustavo Vissoci Reiche - advogado (Londrina)





