SEU DIREITO - APOSENTADORIA
Embora a forma de cálculo para a concessão da aposentadoria proporcional nem sempre se mostra adequadamente proporcional, é possível que o cálculo do INSS esteja em correspondência com a legislação previdenciária. Conforme dispõe o art. 9, º 1 da EC. 20.98, o segurado poderá se aposentar com valores proporcionais desde que conte com um tempo mínimo de contribuição relativo a 30 anos (homem) ou 25 (mulher), além de idade correspondente a 53 para o homem e 48 para a mulher. Deve ainda cumprir um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria para atingir o direito ao benefício a partir de 16.12.1998, corriqueiramente mencionado como ''pedágio''.
Ocorre que a forma de cálculo disponibilizada em lei não coaduna com as regras de proporcionalidade, haja vista que a contagem não se compatibiliza com os critérios utilizados pela aposentadoria integral, que destina aos segurados uma renda de benefício de 100%.
Frisa-se, todavia, que o fator previdenciário, baseado na idade e tempo de contribuição do trabalhador, acrescido da expectativa de vida do brasileiro, diminui, na maioria das vezes, significativamente a renda do segurado, razão pela qual, equivocamente, muitos aposentados, recebedores do benefício integral, acreditam, na realidade, terem se aposentado de forma proporcional.
Portanto, apesar de o cálculo da renda da aposentadoria proporcional não se mostrar muito justo, é preciso analisar particularmente a situação a fim de verificar se houve ou não erro na forma de cálculo do INSS.
André Benedetti- advogado (Londrina)





