SEU DIREITO - APOSENTADORIA
Até meados da década de 70, mais comum do que trabalhar e morar na cidade, era desempenhar atividades rurícolas. Ocorre que os serviços prestados, em regra, não eram formalizados, tampouco registrados em CTPS. Em vista disso, as instâncias judiciais estabeleceram critérios diferenciados ao proporcionar a estas pessoas a possível conquista da aposentadoria.
Para tanto, necessário se faz apresentar, junto às provas testemunhais, documentos que demonstrem o exercício da função, como certidão de nascimento e de casamento, notas fiscais de produtos agrícolas, ficha do sindicato dos trabalhadores rurais, dentre outros que se encontram em nome próprio ou dos familiares que viviam e trabalhavam com o segurado.
Tem direito ao reconhecimento do período de trabalho rural o diarista; parceiro; meeiro; porcenteiro, que exerça sua atividade em regime de economia familiar, e o pequeno proprietário rural, desde que não haja contratação de empregados.
Para se aposentar por tempo de contribuição, o período será somado a fim de que se comprove, na modalidade integral, 35 anos de tempo de serviço no caso do homem, e 30 anos no caso da mulher. Para a aposentadoria proporcional, o homem deve comprovar idade mínima de 53 anos e 30 anos de tempo de serviço, acrescido do adicional por tempo de contribuição de 40% a partir da publicação da Emenda constitucional 20 (16.12.1998). Para a mulher, a idade mínima é de 48 anos e o tempo de 25 anos, também acrescido do adicional.
Na aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar o desempenho da atividade nos últimos 15 anos, juntando também documentação e prova testemunhal. A idade para quem trabalha na zona rural é reduzida em 5 anos, sendo de 60 anos (homem) e 55 (mulher).
Fernando Benedetti - advogado (Londrina)





