SEU DIREITO - APOSENTADORIA
Se observado que após o acréscimo do período de trabalho desempenhado na Zona Rural ou em atividade especial o tempo de contribuição totalize 35 anos ou mais para o homem, e 30 anos ou mais para a mulher, é possível pleitear uma revisão.
O período rural, bem como o insalubre, devem ser devidamente comprovados, sendo na primeira situação por meio da apresentação de documentos e testemunhas, e, na segunda situação, por meio de formulário e laudo. Para atividades desenvolvidas até 28.04.1995 e amparadas pelos decretos 83.080 e 53.831, a apresentação de laudo é dispensável. Nos períodos em que forem constatados a insalubridade serão acrescidos ao tempo de contribuição, o adicional de 40% do tempo para o homem e 20% para a mulher.
Para se pleitear uma revisão, deve-se analisar se não houve decadência do direito, ou seja, se não houve, conforme art. 103 da Lei 8.213/91, o transcurso do prazo de 10 anos do requerimento da aposentadoria após 27.06.1997, data da publicação da Medida Provisória n. 1.523. Como no presente situação a aposentadoria foi pleiteada em 1995, não há que se falar em decadência.
A Justiça possui diversas orientações relativas ao prazo decadencial, embora vigore o entendimento da MP n. 1.523. Há magistrados que sustentam que o prazo de 10 anos deve ser computado a partir da vigência da MP n. 138, de 19.11.2003, conforme julgados da Turma Recursal do Paraná. Em 04.05.2010, o STJ determinou que o prazo decadencial de 10 anos para revisão de benefícios previdenciários vigoraria a partir da publicação da Lei 9.784, de 01.02.1999.
André Benedetti - advogado (Londrina)





