A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é destinada ao homem que atingir 30 anos de tempo de contribuição, mais o pedágio sobre 40% do tempo faltante a partir de 16.12.1998, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 20. Para a mulher, há direito quando esta atingir 25 anos de tempo de contribuição, havendo a mesma incidência do pedágio.
Exemplificativamente, o homem que atingir 21 anos e 6 meses de contribuição à Previdência até 16.12.1998 precisa cumprir 3 anos e 4 meses de pedágio para ter direito à aposentadoria proporcional, ou seja, 33 anos e 4 meses. Na aposentadoria integral, o benefício é garantido aos 35 anos de tempo de serviço para o homem e 30 anos para a mulher.
Sabe-se que o período de trabalho desempenhado em condições insalubres, bem como o período em que se exerceu atividade rurícola, podem ser computados para aumentar o tempo de serviço. Se o requerente não computou tais períodos e se aposentou na forma proporcional, tendo direito à integral quando da utilização de tais períodos, é sim possível requerer uma revisão, a fim de que o coeficiente de aposentadoria seja na ordem de 100%, e não de 70%, como relatado pelo segurado.
Para provar o trabalho rural, sem registro em CTPS, o vinculo empregatício deve ser anterior a 23.07.1991, sendo necessário relacionar testemunhas e juntar documentos que constem a profissão do requerente, bem como de familiares, entre eles, pais e irmãos, como lavrador, ou ainda a residência em ambiente rurícola. Na atividade especial, é importante apresentar formulários e laudos que demonstrem a exposição a agente nocivo à saúde e à integridade física a fim de que o tempo já computado em aposentadoria, de caráter insalubre, seja acrescentado na ordem de 40% para o homem e 20% para a mulher.
Fernando Benedetti - advogado (Londrina)

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