SEU DIREITO - APOSENTADORIA
Algumas são as premissas em que a justiça garante para que seja possível mover uma ação revisional, a fim de que o direito assegurado ao aposentado seja realmente efetivado. Ocorre, porém, que somente algumas dessas são favoráveis e tem obtido sucesso.
Atualmente existem duas hipóteses de revisão, não condizente somente com a aposentadoria por invalidez, mas também com o auxílio doença (seja por acidente de trabalho ou não); pensão por morte e auxílio acidente. A primeira delas consiste em analisar se na concessão o INSS aplicou de forma correta o contido no art. 29, inc. II da Lei 8.213/91, o qual determina que sejam usados apenas 80% dos melhores salários de contribuição dentro do período básico de cálculo (PBC), o que resulta numa média mais vantajosa para fins de apuração da renda mensal do benefício. O procedimento para se fazer esse tipo de revisão tem sido bastante rápido.
Outra hipótese de revisão dos benefícios previdenciários acima mencionados é aquela contida no parágrafo 5º do art. 29 da Lei 8213/91, o qual determina que, se nos meses ou anos anteriores à concessão da aposentadoria (dentro do PBC) o segurado recebeu algum benefício por incapacidade (auxílio doença). Caso a afirmativa seja verdadeira, faz-se necessário computar e devidamente e apurar o valor do novo benefício concedido.
Salienta-se que um cálculo prévio poderá demonstrar se este tipo de revisão resultará ou não em um aumento na renda mensal do segurado, a fim de que o aposentado não perca tempo ajuizando inutilmente uma ação na Justiça. Portanto, cada caso deve ser avaliado individualmente, lembrando que, por força do prazo decadencial de revisão, somente benefícios concedidos a menos de 10 anos poderão ser revisados nas hipóteses acima.
Fernando Benedetti - advogado (Londrina)





