SEU DIREITO - APÓS A MORTE
Não, os débitos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento do INSS não se extinguem pelo falecimento do titular do benefício. Tais débitos poderão ser cobrados pela instituição financeira credora, recaindo a dívida sobre os bens deixados pelo falecido, como prevê o Código Civil Brasileiro. Ou seja, a instituição financeira poderá exigir o pagamento desta dívida, habilitando-se no processo de inventário do falecido, sendo que os bens deixados por este, para seus herdeiros, serão utilizados para o cumprimento desta obrigação.
Contudo é importante informar a existência de uma antiga legislação que versa sobre empréstimos consignados em folha. A Lei nº. 1.046 de 1950 dispõe que com o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha. Esta legislação, todavia, encontra-se parcialmente revogada por leis editadas mais recentemente (8.112/90 e 10.820/03)
Tendo em vista que a revogação parcial da lei antiga (Lei nº. 1.046 de 1950) não ocorreu de forma expressa, torna-se necessário uma apreciação pelos órgãos do Poder Judiciário sobre o tema. Só ele pode estabelecer se a lei antiga ainda se encontra em vigência quanto à extinção da dívida pelo falecimento do consignante, o que não ocorreu até o momento.
No entanto, ainda que se entenda pela vigência da lei antiga, é válido salientar que o disposto nela configura enriquecimento sem causa, em prejuízo de outros. Situação que é afastada pelo Poder Judiciário, pois fere diretamente a ordem jurídica e todos os princípios gerais do Direito.
De qualquer forma, a fim de se precaver de eventuais pleitos com base na lei antiga, a grande maioria das instituições financeiras tem contratado seguro, com o intuito de garantir o integral recebimento de seu crédito, no caso de falecimento do consignante.
Rafael Brum Silva - advogado





