SEU DIREITO - ADOÇÃO UNILATERAL
A lei permite que pessoas casadas ou em união estável adotem os filhos do outro consorte. Em outras palavras, é possível a adoção unilateral do enteado. Nesses casos, a complexidade do procedimento variará de acordo com o estado filial da criança. Se não tiver pai reconhecido (ou a mãe, em casos mais raros, mas que podem ocorrer), a adoção pelo atual cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, se torna bastante simples.
Do contrário, se houver no registro de nascimento a anotação de pai e mãe, exige-se procedimento mais complexo, pois antes da adoção é preciso que se rompam os vínculos familiares com o genitor anterior, o pai biológico - no caso de adoção pelo padrasto - ou mãe biológica, na hipótese de adoção pela madrasta.
Em todos os casos, é importante advertir que somente há adoção com a participação do juiz da Vara de Infância e Juventude, e que o reconhecimento de filho de outra pessoa no registro civil é crime. Também é de deixar claro que somente será deferida a adoção se ficar demonstrado que a medida atende ao melhor interesse do adotando. O que se busca é o bem estar da criança e não o mero exercício da vontade dos adotantes.
Anderson Rodrigues da Cruz - advogado (Londrina)





