SEU DIREITO - ADOÇÃO
Não parece haver impedimento legal a que o leitor adote os filhos de sua ex-mulher, embora a lei não traga uma resposta clara e específica a respeito da questão. Diante de situações como esta, o juiz responsável por julgar o pedido de adoção deverá levar em conta questões de cunho principiológico e ético, analisando o caso concreto de acordo com suas particularidades e definir se a postulação merece ser deferida.
O norte que deverá guiar o julgador, certamente, deverá ser o princípio do melhor interesse do menor. Somente poderá ser deferido o pedido de adoção se o vínculo familiar gerado for em benefício do adotado, o que exige análise quanto às condições pessoais (culturais, econômicas, psicológicas etc) das partes. Neste caso, também deverá ser analisada a afinidade afetiva entre a criança ou adolescente e o postulante da adoção.
No tocante ao procedimento, se as crianças tiverem pai registral, é necessária a prévia declaração judicial da perda do poder familiar e quebra do vínculo familiar biológico (pela linha paterna). Caso contrário, o procedimento deverá ser mais simples. Contudo, em ambas a hipóteses é indicado o acompanhamento por advogado e o pedido de adoção necessariamente deverá ser levado ao Poder Judiciário, visto que no Brasil não existe processo de adoção de crianças ou adolescentes na via administrativa.
Anderson Rodrigues da Cruz - advogado (Londrina)





