Representando mais um avanço trazido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, constitui-se a licença-paternidade como o direito concedido ao empregado de se afastar do trabalho pelo período de cinco dias em razão de nascimento de filho, para registrá-lo e para auxiliar a mãe, esposa ou não, no período do puerpério.
Da análise do dispositivo constitucional que tutela referido direito (artigo 7, inciso XIX, da Constituição Federal c/c artigo 10, º1, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) nota-se que foi omisso o legislador quanto à possibilidade da concessão da licença em caso de adoção.
Felizmente, com o advento da Lei nº 10.421/2002, que acrescentou o artigo 392-A a Consolidação das Leis do Trabalho, a matéria foi regulamentada. Desde então, passou a ser direito trabalhista a licença-maternidade para as mães adotivas, estimulando os tribunais a estenderem também ao pai adotivo o direito à licença-paternidade.
Ressalta-se que a questão gira em torno do direito a licença-paternidade em razão de adoção por casal homossexual. Ocorre que inexiste no ordenamento jurídico pátrio legislação que tutele a possibilidade de adoção por família homoafetiva.
No entanto, buscando preencher tal lacuna e coadunar a Ciência do Direito a nova realidade do Direito de Família, tem sido pacificada pela jurisprudência tal possibilidade, permitindo a adoção por parceiros do mesmo sexo.
Neste sentido, formalizada a adoção por casal homossexual, terão os adotandos todos os direitos inerentes ao instituto, inclusive a licença-paternidade.
Flávia Bordin Cruz - advogada (Londrina)

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