Narra a família que o vitimado foi atingido por acidente de trânsito quando estava em pé no interior de um ônibus. Embora o passageiro estivesse de modo inadequado dentro do coletivo, persiste a culpa da transportadora, nada obstante estivesse o passageiro de pé, com ou não acomodação suficiente no interior da viatura.
O transportador não pode arguir imprudência do passageiro, visto que lhe é de obrigação principal responder pela incolumidade física do mesmo, decorrente da obrigação de cuidar da integridade corporal da pessoa humana.
Existem inúmeras decisões a respeito desse tema, que é de comum ocorrência, notadamente no mundo atual, em que a utilização de coletivo vem se tornando prática cotidiana, o que só estaria minorado se houvesse expressa proibição de que o passageiro andasse em pé no interior do veículo, sendo certo que a empresa transportadora assumiria o risco pela exposição diária do passageiro no interior do veículo.
Trata-se de dano previsível, que poderia ter sido previsto, sendo o curso natural das coisas, o que faz com que a empresa seja responsável por danos materiais e morais que decorram da situação apontada e não se deve afirmar que o passageiro tem que se precaver, pois ele continua vítima, o que não elide a responsabilidade civil do transportador.
Moises de Godoy - advogado (Londrina)

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