Sim, desde que já não tenha corrido o prazo prescricional para apresentar ação revisional de contrato junto ao Poder Judiciário. Tal prazo é de 10 anos a partir da data em que o Novo Código Civil entrou em vigência - 11/01/2002.
Muitas determinações do Banco Central e leis novas têm entrado em vigência a fim de melhor regular os contratos de financiamento com instituições financeiras, tentando evitar abusos por parte destas.
Mesmo assim, a grande maioria dos contratos desta espécie possui diversas irregularidades como capitalização indevida de juros, cobrança de taxas para a abertura de crédito, cobrança para emissão de tarifas e/ou boletos, etc.
Tendo sido inteiramente quitado ou não, os contratos que possuam alguma irregularidade podem ser revisados, devendo os consumidores serem ressarcidos por valores pagos a mais em dobro, conforme regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos a vencer podem ter suas parcelas modificadas mediante determinação judicial. Ou seja, a instituição financeira deverá emitir novos boletos com o valor revisado, sem os valores abusivos.
Gabriel Nogueira Miranda - advogado (Londrina)

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