Por ocasião da audiência trabalhista, as partes poderão inquirir testemunhas, essas no máximo de três, quando se tratar de procedimento ordinário e no máximo de duas, quando o procedimento for sumaríssimo (artigo 852-H da CLT). Ainda, quando a demanda tratar de inquérito para apuração de falta grave, esse número poderá ser elevado a seis.
No procedimento ordinário, o artigo 825 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo único desse dispositivo prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação.
No caso do procedimento sumaríssimo, o º 3º do artigo 852-H estabelece que somente as testemunhas que comprovadamente foram convidadas e não compareceram, poderão ser intimadas.
Considerando o contido nos referidos dispositivos legais, conclui-se que a testemunha convidada pela parte não está obrigada a comparecer, nem as partes podem obrigá-la a comparecer para depor em audiência. Porém, em havendo recusa da testemunha em comparecer à audiência para depor, pode a parte solicitar ao Juízo a intimação da mesma para que compareça a fim de prestar depoimento, sendo que o não atendimento à intimação caracterizará desobediência à ordem judicial, passível de aplicação das penalidades pertinentes, que vão desde a aplicação de multa até, em última hipótese, a prisão da testemunha.
Jorge Willians Tauil - advogado (Londrina)

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