Frisa-se desde logo que o Brasil autoriza o casamento por procuração quando um ou os dois nubentes não puderem estar presentes no ato da celebração, quando inadiável for o casamento ou quando não houver possibilidades do retardamento do mesmo.
Todavia, inicialmente os nubentes devem cumprir o disposto no art. 1542 do Código Civil, assim devendo ser esta procuração por instrumento público e com poderes especiais para tanto.
Destaca-se, que para o casamento seja realizado, primeiramente é necessário que as partes possuam capacidade civil para tanto, bem como, não possuam nenhum impedimento legal (resultantes do parentesco: consanguinidade, afinidade e adoção, casamento anterior e impedimento decorrente de crime).
Ainda há de se salientar, que além da procuração, devem ser entregues: a Certidão de Nascimento dos nubentes (se solteiros) ou documento equivalente, autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra, declaração de duas pessoas maiores, parentes ou não, que atestem conhecer os nubentes e afirmem não existir impedimento, declaração do estado civil, do domicílio e da residência dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos, Certidão de Óbito do(s) cônjuge(s) falecido (se viúvo), sentença de anulação de casamento anterior, ou do registro da sentença de divórcio (se divorciado(s).
Tal procuração tem prazo de 90 dias, e só pode ser revogada por instrumento público acaso não vencido o prazo de validade mencionado. Vale lembrar também que a revogação da procuração não necessita chegar ao conhecimento do mandatário/procurador. Todavia, se for celebrado o casamento sem que o procurador ou o outro nubente tenha ciência da revogação, responderá o mandante (aquele que outorgou e revogou a procuração) por perdas e danos, conforme dispõe o art. 1542, º1º do Código Civil.
Rafaela G. M. Batistute - advogada (Londrina)

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