Sete anos depois, Estatuto é um ilustre desconhecido
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segunda-feira, 24 de março de 1997
Da Redação 
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi sancionado pelo então presidente Itamar Franco, em julho de 1990. A lei nasceu de uma orientação da Organização das Nações Unidas (ONU) para que os países - notadamente os da América Latina e África - aprovassem leis que garantissem, aos menores de 18 anos, os direitos fundamentais do ser humano. No Brasil, depois de discutido no Congresso Nacional, o Estatuto surgiu também como consequência da nova Constituição, aprovada em 1988.
Quase sete anos não foram suficientes, no entanto, para que o Estatuto - uma lei com 267 artigos - fosse amplamente divulgado e entendido pela população e pelas autoridades do País. Leia a seguir um resumo com os principais artigos do Estatuto.
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente; Art. 2º - Considera-se criança, para efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente, entre 12 e 18 anos de idade;
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade; Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. 54 - É dever do Estado assegurar: ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador.
Art. 81 - É proibida a venda à criança ou adolescente de: armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de conduta. Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional.
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder.


