Marta Medeiros
De Maringá
Especial para a Folha
O juiz Flávio Renato Correia de Almeida, da 3ª Vara Cível do Fórum de Maringá, declarou inconstitucional o artigo 4º do decreto municipal 135/98 que exigia a compra de caixão em funerária local para liberar corpos de pessoas da região que morriam na cidade. A sentença favorece funerárias de Mandaguaçu, Sarandi e Floresta, que entraram com mandado de segurança contra a lei.
O artigo 4º estabelecia que a liberação do corpo de ‘‘cidadão de outra localidade’’ só poderia ocorrer mediante apresentação de uma ficha expedida pelo Serviço Funerário Municipal, de nota fiscal comprovando a compra de uma urna mortuária em funerária de Maringá, além de comprovante de domicílio do ‘‘falecido’’. Segundo o advogado responsável pela ação, Sebastião da Costa Guimarães, o Serviço Funerário obrigava ainda os familiares a pagarem uma taxa de R$ 100,00.
No despacho, o juiz Flávio de Almeida lembra que somente ordem médica da saúde pública ou do Instituto Médico-Legal podem impedir a liberação de cadávares. O juiz classificou como ‘‘flagrante’’ a inconstitucionalidade do artigo. A Folha tentou localizar o presidente da Associação do Serviço Funerário de Maringá, Luiz Carlos Fogaça, para verificar se a entidade irá ou não recorrer da sentença judicial, mas não foi possível.

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