A Sul América Seguros foi condenada a pagar R$ 129.737,80, a título de indenização, aos proprietários de imóveis que se deterioraram ao longo do tempo (com risco de desabamento) em decorrência da utilização de técnicas de construção inadequadas e do emprego de materiais de má qualidade.

A Seguradora havia se recusado a pagar o capital segurado porque, segundo a cláusula 3.2 do contrato, os danos oriundos de "vícios de construção" não estariam cobertos pela apólice.

Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, que rejeitou o pedido formulado na ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada eplos proprietários contra a seguradora, julgando extinto o processo com resolução de mérito.

No recurso de apelação, os autores da ação sustentaram, em síntese, que os danos ocorridos nos imóveis resultaram de vícios de construção, causados pela utilização de técnicas construtivas inadequadas e emprego de materiais de construção de má qualidade; os danos são de natureza progressiva e contínua; a cláusula 3.1 do contrato prevê cobertura para riscos de danos físicos e o Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento acerca da abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura securitária do dano físico decorrente de vício de construção.

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