A lei municipal 8.673, de 22 dezembro de 2001 define os critérios de reduções e isenções de tributos municipais.
- Residências pastorais de propriedade das igrejas, desde que anexas ao templo.
- Imóveis próprios das associações de moradores de bairros.
- Imóveis pertencentes a pessoas com mais de 63 anos de idade que preencham os seguintes requisitos: renda mensal pessoal não superior a três salários mínimos, imóvel destinado à residência familiar e ser proprietário de um único imóvel, cujo valor venal não poderá ser superior a R$ 30 mil.
- Imóveis pertencentes a pessoas viúvas, com as mesmas restrições impostas ao idosos.
- Imóveis ocupados por pessoa portadora de deficiência impedida de trabalhar e sua família, com as restrições acima.
- Residências próprias, quando ocupadas por ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira (FEB). O benefício é extensivo à viúva e aos filhos menores ou inválidos.
- Entidades assistenciais declaradas de utilidade pública municipal e registradas em conselhos municipais.
- As isenções deverão ser requeridas anualmente mediante comprovação dos requisitos necessários à concessão.
- Os imóveis com área até 5 mil m2 que mantenham o cultivo integral e permanente de alimentos e plantas medicinais terão redução de 50% do valor do imposto lançado.
- Os imóveis com área superior a 5 mil m2 e com efetiva exploração agropastoril terão redução de 80% do valor do imposto lançado.
- A prova do cultivo será feita mediante vistoria no local.

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