RIGOR DA LEI - Tratamento diferente, mas com punição
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terça-feira, 27 de maio de 2008
Vanessa Navarro<br>Reportagem Local 
Embora delitos envolvendo indígenas sejam naturalmente comuns numa nação onde eles são mais de 400 mil, questões relacionadas ao tratamento penal dispensado a representantes da raça mais antiga do Brasil retornam quase como novas cada vez que um caso repercute na mídia.
Foi o que ocorreu na terça-feira passada, quando um engenheiro da Eletrobrás, Paulo Fernando Rezende, foi agredido por caiapós durante encontro sobre o Rio Xingu, em Altamira (PA). Depois de defender a construção da usina hidrelétrica de Belo Monte, ele foi cercado por um grupo de índios, que o espancaram e o feriram com um golpe de facão. As imagens do engenheiro com a camisa rasgada e o corpo ensanguentado impressionaram o país. Muitos ficaram indignados com o fato de ninguém ter sido preso e de, no dia seguinte, os índios serem novamente autorizados a entrar com facões no congresso. Falou-se em ''inimputabilidade''.
''Existe um folclore de que o índio não responde por delitos. Não é verdade. Inimputável é a pessoa sem capacidade mental, e o índio é plenamente dotado de capacidade. Essa idéia foi aceita pela sociedade brasileira sem ter um conhecimento maior do assunto'', sublinha o advogado criminalista e presidente da Comissão Especial de Defesa dos Direitos Indígenas do Mato Grosso do Sul (MS), Wilson Matos da Silva, que vai além do Código Penal para explicar como a legislação brasileira enxerga e pune os crimes cometidos por índios.
Segundo Silva, algumas dessas normas constam da Convenção nº 69 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata de povos indígenas e tribais em países independentes. ''Esta convenção foi recepcionada em 2004 e confirmada por um decreto presidencial. Portanto, entra com força de norma constitucional'', afirma. A convenção estabelece que ''quando sanções penais forem impostas pela legislação geral a membros desses povos, deverão ser levadas em conta suas características econômicas, sociais e culturais'' e que ''dever-se-á dar preferência a tipos de punição outros que o encarceramento''.
Logo, não se questiona ''se'' o indígena deve pagar por seus crimes, mas ''como'' a pena deve ser executada. A exceção, conforme o advogado, são casos de índios que vivem em maior isolamento e que acabam sendo amparados pelo artigo 26 do Código Penal, sob o entendimento de que não teriam consciência do delito que estão cometendo.
Como prova de que, em geral, os indígenas são punidos com o rigor da lei, Silva menciona que há mais de 200 deles presos somente no Mato Grosso do Sul. Rigor que, nestes casos, contraria a legislação e está longe de representar um privilégio. ''Eles não deveriam estar em penitenciárias. O Estatuto do Índio diz, no artigo 56, que as penas deverão ser reduzidas em um terço e que o cumprimento deve ser aplicado no regime de semi-liberdade, no local de funcionamento do órgão tutor mais próximo da habitação do condenado'', destaca.
Em muitos casos, o local seria a própria reserva indígena. Silva, ele mesmo um indígena, diz que integra um grupo de pessoas que está tentando levar à Câmara Federal uma proposta de lei que regulamente o regime de semi-liberdade dentro do Código Penal. Segundo ele, na visão do índio a prisão em cadeias comuns não pune a ele - que recebe toda a assistência no encarceramento -, mas à família, que perde o provedor e passa por necessidades.
''A pena deveria atender os ditames da lei especial, mas há um arcabouço de normas indigenistas que são ignoradas por juízes, defensores, procuradores. Eles te ensinam na universidade que se você der um tiro numa anta ou arrancar as plumas de um pássaro você pode ir preso sem fiança, mas não ensina o que é o Estatuto do Índio, a Convenção 69'', critica.


