Londrina - O Senado aprovou no dia 24 de março uma nova legislação proposta pelo falecido deputado Clodovil Hernandez que, alterando a Lei de Registros Públicos (n. 6.015, de 1973), garante a enteados o direito de adotar sobrenomes dos padrastos ou madrastas, desde que haja concordância dos envolvidos.
  A alteração proposta tem o respaldo de muitas decisões do Judiciário, que inclina-se a proteger a chamada ‘‘paternidade socioafetiva’’, ou seja, reconhecer vínculos entre pais não biológicos e filhos que foram educados e criados por eles.
  Apesar da legislação não ser expressa nesse sentido, apenas maiores de 18 anos podem solicitar a averbação do nome. Além disso, é necessário que o casal formado por um dos pais e o padrastro ou madrasta tenha convivido por pelo menos cinco anos. ‘‘A averbação pode ser cancelada a pedido de um dos envolvidos, com a concordância do outro’’, esclareceu o advogado Anderson Rodrigues da Cruz, da área de Direito da Família.
  ‘‘Na família moderna, o afeto é o elo fundamental de coesão do grupo’’, afirmou ele, para justificar as bases da lei que ainda precisa receber sanção presidencial para entrar em vigor. ‘‘O amor, o carinho, a sensação de acolhimento que um enteado tem com seu padrasto ou madrasta muitas vezes é mais intenso do que o sentimento em relação ao genitor biológico’’, reforçou.
  A inclusão do nome não altera os vínculos legais com o pai biológico e nem dá ao enteado a posição de filho na nova família. ‘‘Se o nome, ligado à identidade e à dignidade do indivíduo, decorre de laços familiares, e se esses laços são baseados no afeto, parece justo e viável que um enteado assuma o nome daquele que, no dia a dia, vê como referência paterna ou materna, expondo à sociedade o vínculo existente entre ele e o padrasto ou madrasta.’’.
  Além das relações entre enteado e padrasto ou madrasta, o advogado citou que as manifestações sobre paternidade socioafetiva nos tribunais ocorrem, entre outros exemplos, em circunstâncias como ações negatórias de paternidade a a chamada adoção à brasileira.
  Nos casos relacionados à negação da paternidade, os processos referem-se a homens que registram filhos em seu nome e depois descobrem que não são os pais biológicos. ‘‘Esse filho muitas vezes viveu anos ou décadas tendo aquela pessoa como seu pai, alimentando em relação a ele os sentimentos familiares. Como porta o nome deste homem e é conhecido em toda a sociedade como sendo seu filho, a Justiça tem-se utilizado do instituto da paternidade socioafetiva para declaração de que a inexistência de vínculo biológico não rompe a ligação paterno-filial’’, ressaltou.
  Nas ‘‘adoções à brasileira’’, quando um casal ou pessoa isoladamente comparece ao cartório e registra como sendo seu o filho de outros, mediante falsa declaração, algumas decisões consideram que as pessoas envolvidas convivem como se fossem pai, mãe e filho, e que são vistos pela sociedade como uma família. ‘‘Nesses casos, declarar a nulidade do ato de registro, rompendo com os vínculos já estabelecidos, cede lugar ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, mantendo-se o registro conforme estᒒ, explicou.
  O advogado enfatizou que as decisões favoráveis à manutenção do registro acontecem nos casos em que as pessoas convivem como famílias há bastante tempo, mas não se aplicam a situações envolvendo crianças pequenas. Ele afirmou também que a ‘‘adoção à brasileira’’ é proibida e constitui crime tipificado no art. 242 do Código Penal, que sujeita o infrator às punições legais, incluindo a reclusão de dois a seis anos.

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