REFLEXÃO JURÍDICA - Prisão especial: quem tem direito?
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quarta-feira, 02 de setembro de 2009
Mariana Guerin<br> Reportagem Local 
Discutida desde 1937, quando foi instituida como o artigo 295 do Código de Processo Penal, a prisão especial é um tema controverso. Em abril deste ano, a Comissão de Justiça do Senado aprovou a extinção do benefício que, no último dia 12 de agosto, também teve seu fim aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Conforme o novo texto, a prisão especial continua existindo, mas apenas para garantir a integridade física do preso. Categorias como titulares de diploma de curso superior, advogados, vigilantes, militares e políticos perdem esse direito. A proposta mantém ainda a prisão de policiais em quartéis ou repartições a que estão vinculados.
Em relação à prisão especial para juízes, integrantes do Ministério Público e defensores públicos tramita na Câmara o Projeto de Lei Complementar 283/08, do deputado Marcelo Itagiba (PMDB-RJ), que também acaba com essas hipóteses. As alterações sugeridas pelos senadores ao texto aprovado na Câmara ainda serão analisadas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, posteriormente, a versão do Senado ainda será votada pelo Plenário.
Estudante do último ano do curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina (UEL), Jessica Satie Tsutumi pesquisou a origem e os desdobramentos da prisão especial como ideia central de seu trabalho de conclusão de curso, apresentado em junho. Para ela, a prisão especial não fere o princípio da igualdade e é permitida por lei, desde que haja explicação plausível. ''Seu uso deve ser restrito e todo abuso deve punido'', opinou.
Na pesquisa, Jessica relembrou a evolução do método punitivo ao longo da história: ''No início do século XIX ainda prevalecia a punição física, o chamado suplício, que passou a ser questionado, dando aos juízes e carrascos o título de criminosos'', recordou. Já em meados do século, a prisão foi instituida como o modo mais justo de punição.
''Hoje vivemos a falência do sistema punitivo, no qual a prisão tornou-se exceção. Por consequência, a prisão especial é a exceção da exceção'', comentou Jessica, ressaltando que o Estado, percebendo que não podia prover a mesma qualidade de cárcere para todos os cidadãos, resolveu melhorar as condições da prisão especial, com a publicação do decreto 38.016, de 1955, o qual listava deveres e regalias dos presos especiais.
Ainda segundo Jessica, desde 1991, após nova revisão da legislação, benefícios como alimentação diferenciada, vestuário próprio, visitas de advogados, familiares e amigos sem hora determinada e assistência médica e religiosa particular foram extintas. Só o transporte diferenciado foi mantido.
Finalmente, em 2001, foi realizada uma nova leitura da lei, que com a publicação do decreto 10.258 passou a definir como prisão especial apenas um local diferenciado no mesmo estabelecimento onde são alocados presos comuns, sem qualquer regalia. Entre os beneficiados pela prisão especial estão pessoas segregadas pela função exercida, vítimas de represálias ou perseguições, que podem ter sua integridade física lesada, como militares, políticos, diplomados, jurados, delegados e cidadãos inscritos no ''livro de mérito''.
''Reconhecimento do Estado pela função social exercida pelo cidadão também é prerrogativa da prisão especial, mas só mostra a incapacidade do Estado em oferecer a mesma qualidade de prisão para todos'', avaliou a estudante.
Para ela, o novo decreto não reduziu nem organizou quem deveria ficar separado, ''só tirou as regalias''. ''Vale lembrar que os direitos e deveres dos presos são os mesmos, tanto em cela especial como comum. E o preso só permanece em cárcere especial até o julgamento. Se condenado, é transferido para uma prisão comum'', explicou. (Com Agência Câmara)


