REFLEXÃO JURÍDICA - Greve: lei assegura direitos a usuários
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domingo, 22 de agosto de 2010
Fernanda Borges <br>Reportagem Local 
Em tempos atuais, quando tanto a iniciativa privada como a estatal possuem inúmeros funcionários, muitos serviços prestados à população dependem diretamente da presença desse pessoal. Apesar da greve ser um direito social garantido em lei desde 1989, na prática ela pode trazer prejuízos à população. O Código Civil assegura a qualquer cidadão o direito de procurar na Justiça o ressarcimento quando se sentir prejudicado pela falta de algum atendimento ou serviço.
O advogado londrinense Pedro João Martins explica que o direito de greve não é absoluto, e o direito de ação é também uma garantia constitucional (artigo 5º), ou seja, não há vedação legal para o seu exercício. ''Isso significa que qualquer cidadão que teve seu direito violado poderá ajuizar ação e obter um provimento jurisdicional, mas isso não significa que obterá êxito'', alerta.
Segundo ele, é possível encontrar, tanto no artigo 927 como no 186 do Código Civil, informações que explicam esse procedimento. De acordo com a lei, aquele que por ação ou omissão voluntária negligencia ou viola o direito e ''causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito''.
O ressarcimento, de acordo com o advogado, vai depender da avaliação do juiz, que analisará diversos fatores, como por exemplo, o poder econômico da empresa ou órgão que teve as atividades suspensas e as consequências do que a falta da prestação de um serviço pode ter influenciado na vida do cidadão. ''A ação deverá ser proposta em face de quem causou o prejuízo, ou seja, do sindicato ou da comissão de trabalhadores que deflagrou a greve, a empresa, instituição ou órgão público ao qual o trabalhador está prestando serviços, tudo dependenrá da situação que causou a lesão'', explica Martins.
Prazos
O direito de greve é constitucionalmente assegurado a todo trabalhador e está previsto no artigo 9º da Constituição Federal, no capítulo II, que trata dos Direitos Sociais. Martins lembra que todo trabalhador deve comunicar ao empregador até 48 horas antes do início do movimento para ciência de que foi deflagrada a greve. No caso do trabalhador prestar serviços em empresa ou órgão cuja atividade é essencial, o prazo é de 72 horas antes do início.
Ainda segundo o advogado, o trabalhador deve proceder de forma a não praticar atos ilícitos durante a greve, como não violar ou constranger os direitos das pessoas, impedir o acesso ao trabalho, causar ameaça ou dano à propriedade.
O advogado explica também que a lei que regulamenta o direito de greve fixa as atividades essenciais, porém não de forma taxativa, e determina que o sindicato ou comissão de greve deverão garantir um mínimo de trabalhadores que respondam pelas atividades durante o período da greve, mas não há fixação neste sentido.
''Todo cidadão que sofrer algum prejuízo deverá narrar o fato e indicar o prejuízo causado pela ausência ou demora da prestação de servicos através de ação própria e propô-la na justiça competente, como qualquer ação'', informa o advogado.


