Instrumento de recompensa para que o acusado se livre da prisão independentemente do processo ser instaurado, a fiança permite que, mediante pagamento de um valor determinado pelo delegado ou por um juiz, o preso possa responder ao processo em liberdade. Isso não signfica que ele esteja livre do processo judicial. Ao final do julgamento, o réu poderá ser punido com a prisão se assim determinar a Justiça.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, a fiança é concedida por autoridade policial nos casos de infrações punidas com detenção. Nas situações de reclusão, entretanto, a decisão cabe ao juiz.
Conforme o delegado-chefe da 10 Subdivisão Policial (SDP) de Londrina, Sérgio Luiz Barroso, os crimes punidos com detenção são aqueles que normalmente dão direito a cumprimento de pena em regime semi-aberto. Entre os mais comuns, estão os casos de violência doméstica e embriaguez ao volante.
O advogado Mateus Vergara, que atua na área criminal, acrescentou que a fiança só pode ser arbitrada - tanto pelo delegado como pelo juiz - quando o crime em questão tiver pena mínima menor que dois anos. Caso contrário, é considerado inafiançável.
''Essa condição não impede o juiz de conceder liberdade provisória'', ponderou o advogado, exemplificando que o acusado por um homicídio não tem o benefício da fiança, mas pode obter liberdade provisória se o juiz assim decidir.
Entre os crimes inafiançáveis estão o homicídio qualificado, o estupro, a subtração de coisa móvel mediante grave ameaça ou violência, atentado violento ao pudor, tráfico de drogas e porte ilegal de armas de uso restrito.
Mesmo que o crime seja passível de fiança, o Código Penal estabelece que o benefício não pode ser concedido aos presos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infrigido, sem motivo justo, as obrigações que se comprometeu a cumprir durante o desenrolar do processo.
De acordo com Vergara, ao ser beneficiada pela fiança, a pessoa compromete-se a comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado. Também não poderá mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante ou ausentar-se por mais de oito dias de casa sem comunicar o lugar onde será encontrado.
Barroso acrescentou que, ao arbitrar a fiança, o delegado costuma considerar a gravidade do fato, a periculosidade e as condições financeiras do réu. No Paraná, a Corregedoria de Polícia estabelece aos delegados que os suspeitos de cometerem crimes com pena máxima de dois anos podem conseguir a liberdade mediante pagamento de fiança entre R$ 61,23 e R$ 306,15. Já com relação à pena máxima de quatro anos, o valor sobe para R$ 306,15 a R$ 1.124,60; oscilando entre R$ 1.124,60 e R$ 6.123,00 quando a pena máxima for superior a quatro anos.
No Código Penal, os valores são diferentes: oscilam de um a cinco salários mínimos, cinco a 20 salários mínimos, e 20 a cem salários mínimos de referência, respectivamente, para cada categoria de crimes. De acordo com a situação econômica do réu, esses limites podem ser reduzidos em dois terços ou aumentados dez vezes.
A fiança é paga através de depósito em instituição arrecadadora federal ou estadual. Quando o pagamento não pode ser feito imediatamente dessa forma, o dinheiro é entregue ao escrivão ou qualquer outra pessoa escolhida pela autoridade que arbitrou o valor. O dinheiro fica guardado até o fim do processo e pode ser devolvido ao réu se ele for julgado inocente.
Uma informação curiosa é que o pagamento do benefício não precisa ser feito apenas em dinheiro. A Justiça aceita também pedras, objetos ou metais preciosos, títulos de dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. A avaliação dos bens é feita por peritos ou cotação em Bolsa, mas essas possibilidades de pagamento quase não são utilizadas.

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