REFLEXÃO JURÍDICA - Férias coletivas: instrumento de gestão empresarial
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quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Mariana Guerin<br> Reportagem Local 
No fim do ano é comum empresas dispensarem os funcionários, aproveitando os feriados de Natal e Ano Novo. As chamadas férias coletivas estão previstas entre os artigos 139 e 141 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e são concedidas unilateralmente pelo empregador ou em virtude de negociação coletiva, como explica o advogado trabalhista João Felipe Albuquerque.
Para ele, as férias coletivas são, hoje, um instrumento de gestão empresarial. ''São vários os segmentos de mercado empresarial que apresentam sazonalidades específicas no decorrer do ano, seja por conta das festas de final de ano, do verão, do inverno, da Páscoa etc.''
''É justamente em situações de queda em que as empresas se utilizam das férias coletivas para, de um lado, garantir a manutenção do emprego de pessoas que já possuem qualificação e conhecimento da atividade que satisfaça suas expectativas e de outro, cumprir com a obrigação legal que é conceder as férias anualmente aos empregados'', reitera o advogado.
Segundo ele, a CLT estabelece algumas regras para a concessão de férias coletivas: podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa, a um ou alguns estabelecimentos de determinada região ou ainda a determinados setores específicos da empresa.
''Nada obsta que uma empresa conceda férias coletivas somente ao setor de produção e mantenha os demais operando normalmente. É importante destacar que se parte do setor ou apenas alguns empregados saírem e outros permanecerem trabalhando, as férias coletivas são consideradas inválidas'', diz o advogado.
Segundo ele, outro requisito é que as férias coletivas sejam gozadas em até dois períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. ''São inválidas férias gozadas em períodos inferiores a dez dias ou se dividas em três ou mais períodos distintos.''
Proporcionais
Albuquerque ressalta que as férias poderão ser concedidas parte como coletiva e parte individualmente, no decorrer do ano, desde que este saldo seja quitado de uma única vez. ''Processo para concessão de férias coletivas ainda prevê que o empregador deve, com no mínimo 15 dias de antecedência, formalizar as comunicações ao órgão local do Ministério do Trabalho, informando o início e o final das férias, especificando, quais estabelecimentos ou setores abrangidos.''
Também devem ser comunicados o sindicato representativo da respectiva categoria profissional e todos os empregados envolvidos no processo. ''Para os empregados contratados há menos de 12 meses, as férias devem ser proporcionais ao período trabalhado e o período aquisitivo de férias deve ser alterado, iniciando o novo período na data do início das férias coletivas.''
Segundo o advogado trabalhista, o empregador aplica as férias coletivas quando quiser, estabelecendo a data de início e término e se serão de uma única vez ou divididas em dois períodos distintos, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias. ''Normalmente as empresas concedem as férias coletivas no final do ano, aproveitando os feriados existentes e a diminuição da produção. Entretanto, o critério a ser usado cabe a cada empresa e em qualquer parte do ano. Empregados não podem recusar entrar em férias coletivas'', reforça.
O pagamento das férias coletivas é determinado de acordo com o salário da época, da duração e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de um terço, conforme determinação constitucional. Também deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias.
Para Albuquerque, a única vantagem para o empregado é a concessão por um período de dez ou mais dias de férias no final do ano. ''Uma grande desvantagem é a possibilidade de ter as férias fracionadas, pois a empresa pode conceder até duas férias coletivas de dez dias, o que pode incomodar o empregado que supostamente gostaria de um mês de descanso ininterrupto'', afirma. ''O que pode ocorrer é o empregador não cumprir as especificações e sofrer sanções administrativas previstas na lei, correndo o risco de ter de pagar, uma vez reconhecida pela Justiça Trabalhista, as férias novamente aos empregados e ainda com remuneração em dobro mais um terço constitucional.''


