As dezenas de casas soterradas e os mais de 200 mortos vitimados pelas fortes chuvas que assolaram o Rio de Janeiro nas últimas semanas não deixam dúvida de que a situação é de calamidade pública. Mas, juridicamente, o que caracteriza - e qual a função - desses estados anunciados quando ocorrem grandes tragédias?
O advogado Demetrius Coelho Souza, mestre em Direito e que em breve lançará o livro ''Meio Ambiente das Cidades'', explicou que a questão é regulamentada pelo decreto 895, de 16 de agosto de 1993. O documento define que estado de calamidade pública é ''o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes''.
Já a chamada situação de emergência caracteriza-se quando as ocorrências causam danos superáveis pela comunidade afetada. E desastre, no mesmo decreto, é definido pelo ''resultado de efeitos adversos, nautrais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos ou sociais.''
O decreto da emergência ou da calamidade pública garante o direito de realizar compras ou contratar serviços sem a realização do processo de licitação, o que agilizaria a solução dos problemas. Prevê, também, a cooperação entre município, Estado e União para resolver as consequências dos desastres e restabelecer a normalidade.
''A obrigação é do município, por isso, a decretação do estado de calamidade pública não deve ser feita com o objetivo único de recorrer aos cofres do Estado ou da União para solicitar recursos financeiros'', disse o advogado, lembrando que toda a movimenteção de recursos implicará em prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Ele ressaltou que não é de boa praxe estender a situação de anormalidade à totalidade do município, mas apenas às áreas que foram comprovadamente afetadas pelo desastre. Lembrou, ainda, que o prazo de vigência do decreto varia de 30 a 180 dias. ''Depois desse prazo, já há tempo hábil para realizar a licitação'', disse.
Para Souza, tanto a situação de emergência como o estado de calamidade pública poderiam ser evitados, na maioria das vezes, pelo planejamento anterior e pela prevenção dos desastres. No caso de Niterói, por exemplo, o desabamento ocorreu porque as casas estavam em local irregular, sobre um ''lixão'' aterrado. ''A obrigação do município é fiscalizar se as obras têm licença, se respeitam a lei de zoneamento ou o plano diretor'', ressaltou.
O advogado acrescentou que as questões ambientais são pautadas pelo ''princípio da obrigatória intervenção do Estado'', ou seja, a administração pública é obrigada a intervir para evitar a ocorrência de danos ambientais. E citando o artigo 225 da Constituição Federal, reforça que ''todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.''

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