''A polícia prende, a justiça solta''. Essa frase já virou clichê em todas as rodas de conversa onde se discute a ação do poder judiciário brasileiro. Recentemente, a questão, que é técnica e polêmica ao mesmo tempo, centralizou as atenções na Conferência sobre Direito Processual Penal, promovida pelo Instituto Catuaí de Ensino Superior (Ices).
No evento, de acordo com o advogado criminal e professor universitário Antônio Matos do Amaral, a mesa de debates, composta por um juiz, um promotor público, um delegado de polícia e um advogado, chegou ao consenso de que a prisão preventiva de um criminoso ou suspeito só pode ser decretada em casos excepcionais.
O que acontece é que lei é ampla e diferenciada quando se trata de processos penais. O modo de ação da justiça vai depender do potencial ofensivo do crime e das penas previstas em Lei.
Amaral explica que, no caso de um crime em que a pena máxima for igual ou inferior a dois anos, existe a possibilidade de o julgamento ser feito por um juizado especial, no qual as partes podem entrar em acordo.
Quando a lei prever pena acima de dois anos para o crime, o promotor público deve oferecer denúncia. Porém, nestes mesmos casos, quando a pena mínima for de um ano, o promotor pode fazer a proposta de suspensão do processo. É como se fosse uma ''chance'' para o réu. No entanto, há algumas condições: a vítima deve ser indenizada; o réu tem de ser primário e deve comparecer regularmente ao tribunal; fica impedido de mudar de domicílio, além de outras punições que podem ser arbitradas pelo juiz.
Contudo, os crimes de maior potencial ofensivo, como o homicídio, justamente os mais polêmicos e que mais costumam chocar a sociedade, são aqueles nos quais os conferencistas concentraram o debate.
''Nesses crimes, a regra é que o indivíduo só seja preso depois de condenado e que não haja chance de recorrer. Não há que se discutir se ele é culpado ou inocente. Isto está previsto mo Artigo 5º, inciso 61 da Constituição Federal. Na conferência, concluímos que a prisão preventiva é uma exceção e só pode ser decretada em casos excepcionais'' (veja info nesta página), explica o advogado e professor universitário Benedicto Neto.
Questionado se isso não pode ser considerado como um amostra da impunidade que é tão comentada pelos brasileiros, ou até mesmo a amostra maior da desigualdade social da nação, pois algumas pessoas cumprem prisão preventiva e outras, muitas vezes réus confessos ou surpreendidos em flagrante delito não, o criminalista Amaral defende seu ponto de vista
''Essas decisões também são do Supremo Tribunal Federal (STF). Quanto ao fato de uns ficarem presos outros não, o que acontece é que existem advogados que são estudiosos, conhecem os ditames da Lei e a fazem ser cumprida'', opina.
Para finalizar, Amaral diz que o poder judiciário poderia funcionar muito melhor se tivesse mais estrutura de trabalho. ''Em Londrina, temos quatro varas criminais e uma que julga os crimes dolosos contra a vida. Temos audiências marcadas para 2008. Precisamos de, no mínimo, mais quatro varas, só na esfera criminal'', reclama.

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