Brigas e desentendimentos entre vizinhos acontecem corriqueiramente, ainda mais com pessoas que dividem o mesmo espaço, como é o caso de edifícios. Dizem que ''da porta para dentro vale tudo'', mas não é bem assim. Podemos fazer tudo desde que não atrapalhemos a segurança, o sossego e a saúde dos outros condôminos. Até mesmo porque estes locais são regidos por normas legais e convencionais que devem ser respeitadas. Caso contrário, os condôminos podem sofrer sanções.
A advogada e professora Adiloar Franco Zemuner, assessora jurídica do Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi), declara que existem duas legislações a regular as questões em condomínios: as leis 4.591/1964 e 10.406/2002. Ainda explica que em condomínios existem dois tipos de documentos. ''A Convenção de Condomínio, que estabelece normas, como sua finalidade, o tipo da unidade, o rateio das quotas, a realização das assembleias ordinárias e extraordinárias, a administração e alguns deveres e direitos dos condôminos. E o Regimento Interno, que trata das normas de bem viver daquela comunidade.''
Por esse motivo, para ela, é importante que as pessoas antes de decidirem morar em condomínio devam conhecer as normas. ''Estas estavam prontas quando se pensou em lá residir. Os problemas ocorrem porque grande maioria das pessoas adentra a essas comunidades sem conhecer essas duas normativas internas'', ressalta. ''Devemos nos lembrar que viver em condomínio é antes de tudo uma maneira de se viver em comunidade, e precisamos sempre priorizar a política da boa vizinhança nos relacionamentos.''
Quando recorrer?
Mesmo que os moradores não queiram ter problemas, conflitos acontecem. E o que fazer nessas horas? Diante de uma situação, muitos preferem optar pela forma extrajudicial, no qual o primeiro passo é o diálogo. ''A pessoa deve procurar os administradores do condomínio e conversar com aquele que está lhe incomodando. O síndico poderá ainda fazer uma advertência ou estabelecer uma multa visando resolver o problema'', explica Adiloar.
Se o problema não for resolvido, segundo ela, a pessoa que se sentiu prejudicada tem dois caminhos. ''Ela mesma pode procurar o Juizado Especial Civil e fazer sua reclamação. Ou contratar um advogado e promover uma ação indenizatória de danos morais. Geralmente as pessoas têm uma preocupação com seu nome, sua postura, então, a ação tem tido eficácia presente em resolução de problemas dessa natureza.''
Mas e se o vizinho voltar a cometer o mesmo ''delito''? ''No caso de reincidência, na própria sentença, o juiz poderá estabelecer uma multa. Ou se isso não ficar estabelecido, porque não foi objeto do pedido, poderá novamente o prejudicado entrar com uma nova ação pelos fatos ocorridos'', completa a advogada.


Lei estabelece exceções para penhora
  Se­gun­do a ad­vo­ga­da Adi­loar Fran­co Ze­mu­ner, o ex­ces­so de ba­ru­lho e a per­ma­nên­cia de ani­mais den­tro das uni­da­des es­tão en­tre os prin­ci­pais pro­ble­mas que os vi­zi­nhos en­fren­tam. ‘‘As pes­soas ho­je em dia tra­ba­lham em ­três tur­nos e, por is­so, pos­suem há­bi­tos di­fe­ren­cia­dos. Há ca­sos em que as pes­soas dor­mem em ho­rá­rios di­fe­ren­tes de ­seus vi­zi­nhos; ou­tras fa­zem ser­vi­ços do­més­ti­cos à noi­te; crian­ças brin­cam den­tro de ca­sa, e is­so po­de in­co­mo­dar os vi­zi­nhos.’’
  Com re­la­ção aos ani­mais, a ad­vo­ga­da ex­pli­ca que na dé­ca­da de 90 foi apro­va­da uma le­gis­la­ção cha­ma­da ‘‘Lei da ­Natureza’’, que cui­da da fau­na, da flo­ra e dos ani­mais. ‘‘Es­sa lei es­ta­be­le­ceu ­mais cri­té­rios pa­ra que a so­cie­da­de bra­si­lei­ra pos­sa cui­dar me­lhor dos ani­mais. In­clu­si­ve, a par­tir des­sa dé­ca­da, as de­ci­sões dos Tri­bu­nais fo­ram no sen­ti­do de per­mi­tir a per­ma­nên­cia de ani­mais de pe­que­no e mé­dio por­te em con­do­mí­nios, des­de que es­ta­be­le­çam de­ter­mi­na­das ­regras’’, ex­pli­ca. ‘‘Con­tu­do, ain­da exis­tem mui­tas re­cla­ma­ções em ra­zão ao mau chei­ro dos ani­mais, bem co­mo dos la­ti­dos de­sor­de­na­dos dos mes­mos. Por es­tes e ou­tros mo­ti­vos, a maio­ria das Con­ven­ções de Con­do­mí­nio proí­be a per­ma­nên­cia dos ani­mais den­tro das uni­da­des ­residenciais’’, com­ple­ta.
  So­bre a ina­dim­plên­cia, Adi­loar ex­pli­ca que se o con­dô­mi­no não pa­gar a sua quo­ta con­do­mi­nial, o sín­di­co tem a obri­ga­ção de en­viar uma cor­res­pon­dên­cia pa­ra ele no pri­mei­ro mês, pe­din­do que ele efe­tue o pa­ga­men­to. ‘‘Se is­so não for aca­ta­do, de­pen­den­do do va­lor da quo­ta, o sín­di­co de­ve pro­cu­rar ime­dia­ta­men­te um pro­fis­sio­nal da ­área do Di­rei­to pa­ra to­mar as me­di­das ju­di­ciais ca­bí­veis, que de­ve ser a ­ação de co­bran­ça de quo­tas con­do­mi­niais.’’
  O con­dô­mi­no ina­dim­plen­te, em ra­zão da ­ação de co­bran­ça, po­de­rá fa­zer um acor­do, con­tes­tar os va­lo­res ou não. ‘‘Se hou­ver acor­do, a ­ação de co­bran­ça se­rá sus­pen­sa até o efe­ti­vo cum­pri­men­to do acor­do, e em se­gui­da se­rá en­cer­ra­da. Se o con­dô­mi­no re­sol­ver con­tes­tar ou não a ­ação de co­bran­ça, obri­ga­to­ria­men­te, o ­juiz pro­fe­ri­rá uma sen­ten­ça, que po­de­rá ser to­tal ou par­cial­men­te fa­vo­rá­vel ao con­do­mí­nio, con­de­nan­do o con­dô­mi­no a pa­gar o dé­bi­to. Se o con­dô­mi­no pa­gar, o pro­ces­so se­rá en­cer­ra­do e ar­qui­va­do.’’
  En­tre­tan­to, se não hou­ver o pa­ga­men­to a uni­da­de con­do­mi­nial ga­ran­ti­rá o pa­ga­men­to da dí­vi­da. ‘‘Is­so é pos­sí­vel por ser uma das ex­ce­ções pre­vis­tas na Lei n. 8.009/90, que re­gu­la a im­pe­nho­ra­bi­li­da­de do úni­co imó­vel on­de a pes­soa re­si­de. Es­ta lei es­ta­be­le­ce al­gu­mas ex­ce­ções pa­ra a pe­nho­ra do imó­vel, den­tre ­elas es­tão as quo­tas ­condominiais’’, fi­na­li­za. (M.T.)

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