Prisão só em último caso, diz o juiz
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sábado, 31 de maio de 1997
Da Redação 
Mário CésarO juiz da 5ª Vara Criminal, Sérgio Alves Gomes, diz que as penas têm que estimular o réu a fazer o bem: Valorizando a auto-estima da pessoa, a tendência é que ela não queira voltar à delinquênciaUm réu só deve ser mandado para a prisão depois de esgotadas todas as outras formas para tentar reintegrá-lo à sociedade. A idéia é defendida pelo juiz da 5ª Vara Criminal, Sérgio Alves Gomes, um entusiasta da prestação de serviços à comunidade por condenados. Aplicando a alternativa sempre que possível, ele é o juiz local que mais encaminha réus para o Pró-Egresso acompanhar durante o cumprimento da pena restritiva de direito. A punição de prisão, na opinião dele, deve ficar para as pessoas com as quais já há o que se fazer e que representam perigo para a sociedade. Só esses têm que ir para a cadeia. Mas isso não significa que prender seja a solução para a criminalidade.
O juiz afirma que começou a usar a prestação de serviços em 1989, quando atuava em Campo Mourão (Noroeste do Estado). Segundo ele, muitas comarcas não apresentam estrutura para a aplicação desse tipo de pena. Só é possível se tiver um órgão fiscalizador, como o Pró-Egresso, que tem sido fundamental no Paraná, diz.
Alves Gomes afirma que a prestação de serviços não pode funcionar como humilhação à pessoa. Não vamos colocar um médico para carpir jardim, exemplifica. As penas, segundo ele, têm que estimular o réu a fazer o bem. Ele acredita que, valorizando a auto-estima da pessoa, a tendência é que ela não queira voltar à delinquência. Uma das vantagens da prestação de serviços, na opinião do juiz, é que a pena recupera a pessoa através do trabalho. O trabalho valoriza e a pessoa cumpre a pena de cabeça erguida, sem o estigma social, para que possa se reintegrar, argumenta. É muito melhor do que ficar na osciosidade de uma cela, ouvindo sobre crimes ainda piores e, muitas vezes, planejando outros delitos.
O defensor da prestação de serviços não se recorda de ter encaminhado algum caso de homicídio culposo. Mesmo assim ele afirma que aplicaria a alternativa desde que o réu atendesse todos os requisitos da lei. A lei não veda o uso da pena restritiva de direito para homicídios. É claro que a prestação de serviços é melhor também para o condenado por homicídio do que a prisão.
A recuperação de um condenado, na opinião de Gomes, depende muito de quem está fora das grades. Ele alerta que toda a sociedade precisa se conscientizar de que a delinquência só será diminuída à medida que as pessoas recebam formação em vez de informação. Considerando que as pessoas produtivas são as que estão de bem com a vida e que as que cometem crimes são as infelizes, o juiz acredita que investir no crescimento da pessoa é a única forma de diminuir a criminalidade. Para não termos alguém frustrado é necessário desenvolver seus potenciais positivos.
A prestação de serviços à comunidade é uma das opções dentro das penas restritivas de direito, implantadas através da reforma de 1984 no Código Penal Brasileiro. Os juízes têm ainda as opções de interdição temporária de direito e limitação de fim de semana. Um caso bastante comum de interdição temporária de direito é a apreensão da carteira de habilitação de motorista do réu que tenha cometido crime no trânsito.
Em muitos casos, a interdição temporária de direito é aplicada simultaneamente à prestação de serviços. A limitação de fim de semana estipula que o réu permaneça durante cinco horas no sábado e outras cinco no domingo em casa de albergado. A lei prevê que, durante a permanência numa casa de albergado, a pessoa tenha acesso a palestras e atividades educativas. O problema, segundo o juiz Sérgio Alves Gomes, é que, apesar da lei e da promessa de instalação, existem poucas casas de albergados no Brasil.
(Edmara Michetti)


