Posse é discutida desde 1534
No capítulo que trata do direito de propriedade no Brasil, o advogado e professor Roberto Wagner Marquesi escreve que a primeira tentativa de colonização do território ocorreu em 1534, com as Capitanias Hereditárias. Através das Cartas de Doação, a Coroa (portuguesa) entregava a determinadas pessoas, sem ônus para si, a posse e o usufruto de uma vasta extensão de terra, com testada para o Atlântico e fundo na linha imaginária do Tratado de Tordesilhas.
Ele lembra que as 12 Capitanias Hereditárias compunham-se de duas porções: a que o donatário exercia o domínio e a parte maior, onde exercia apenas poderes de administração geral. As primeiras eram transmitidas com o caráter de inalienabilidade, indivisibilidade e hereditariedade. Os titulares recebiam o status de capitães, sendo investidos de poderes para entregar a terceiros parte do território sob seu domínio, cujas terras recebiam o nome de sesmarias.
Com o fracasso das Capitanias Hereditárias, em 1549, a Coroa introduziu os Governos Gerais, nomeando Tomé de Souza no poder. Porém, o novo sistema não extinguiu as sesmarias, apenas introduzindo mudanças no sistema de concessão das terras. No sistema anterior, os capitães recebiam um documento que os autorizava constituir sesmarias. Com a mudança, os Governos Gerais concediam as áreas aos titulares. Em 1785, um Alvará impôs pesados ônus aos sesmeiros. Na exploração dos metais preciosos, como o ouro, era devido à Coroa o quinto, ou vinte por cento de toda a produção auferida. Também os frutos da agricultura passaram a ser brutalmente taxados.
Em 1822, poucos meses antes da Independência, o sistema de sesmarias foi extinto. Em 1850, a lei nº 601 dispôs sobre as terras devolutas do Império e acerca das que são possuídas por títulos de semarias sem preenchimento das condições legais. A lei 605 regulou o acesso às terras devolutas. Em 30 de janeiro de 1854, foi disciplinado o registro obrigatório de todas as terras sujeitas ao domínio particular.
O Registro do Vigário, como ficou conhecida essa importante função pública, assim chamado por estar sob os cuidados dos clérigos, não teve como efeito, ao contrário do que se pensa, legitimar o domínio das áreas possuídas. É que, tanto a lei quanto o regulamento, exigiram que os possuidores promovessem o registro. Proprietário era, na verdade, apenas aquele que detivesse um título à parte. Se o possuidor não dispusesse de título, então o registro era inútil como prova de domínio. (W.O.)





