No capítulo que trata do direito de propriedade no Brasil, o advogado e professor Roberto Wagner Marquesi escreve que a primeira tentativa de colonização do território ocorreu em 1534, com as Capitanias Hereditárias. ‘‘Através das Cartas de Doação, a Coroa (portuguesa) entregava a determinadas pessoas, sem ônus para si, a posse e o usufruto de uma vasta extensão de terra, com testada para o Atlântico e fundo na linha imaginária do Tratado de Tordesilhas’’.
Ele lembra que as 12 Capitanias Hereditárias compunham-se de duas porções: a que o donatário exercia o domínio e a parte maior, onde exercia apenas poderes de administração geral. ‘‘As primeiras eram transmitidas com o caráter de inalienabilidade, indivisibilidade e hereditariedade. Os titulares recebiam o status de capitães, sendo investidos de poderes para entregar a terceiros parte do território sob seu domínio, cujas terras recebiam o nome de sesmarias’’.
Com o fracasso das Capitanias Hereditárias, em 1549, a Coroa introduziu os Governos Gerais, nomeando Tomé de Souza no poder. Porém, o novo sistema não extinguiu as sesmarias, apenas introduzindo mudanças no sistema de concessão das terras. No sistema anterior, os capitães recebiam um documento que os autorizava constituir sesmarias. Com a mudança, os Governos Gerais concediam as áreas aos titulares. Em 1785, um Alvará impôs pesados ônus aos sesmeiros. ‘‘Na exploração dos metais preciosos, como o ouro, era devido à Coroa o ‘quinto’, ou vinte por cento de toda a produção auferida. Também os frutos da agricultura passaram a ser brutalmente taxados’’.
Em 1822, poucos meses antes da Independência, o sistema de sesmarias foi extinto. Em 1850, a lei nº 601 dispôs sobre ‘‘as terras devolutas do Império e acerca das que são possuídas por títulos de semarias sem preenchimento das condições legais’’. A lei 605 regulou o acesso às terras devolutas. Em 30 de janeiro de 1854, foi disciplinado o registro obrigatório de todas as terras sujeitas ao domínio particular.
‘‘O Registro do Vigário, como ficou conhecida essa importante função pública, assim chamado por estar sob os cuidados dos clérigos, não teve como efeito, ao contrário do que se pensa, legitimar o domínio das áreas possuídas. É que, tanto a lei quanto o regulamento, exigiram que os possuidores promovessem o registro. Proprietário era, na verdade, apenas aquele que detivesse um título à parte. Se o possuidor não dispusesse de título, então o registro era inútil como prova de domínio’’. (W.O.)

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