A lei 11.689 também traz mudanças benéficas para os processos penais, como a redução na quantidade de quesitos a serem respondidos pelo Conselho de Sentença. Se hoje muitas vezes o júri tem que responder a um extenso questionário, agora, vai ser questionado sobre a materialidade do fato (se houve ou não), a autoria ou participação, se o acusado deve ser absolvido e se existe causa de diminuição ou aumento de pena. ''Nesse ponto, acho até que poderia ter simplificado mais. Nos Estados Unidos, por exemplo, o júri apenas diz se o réu é culpado ou não'', opina Walter Bittar.
Outra mudança está no fim do recurso em ofício. Isso significa que, encerrada a fase de instrução, caso o juiz decida-se pela absolvição do réu, ele não é mais obrigado a recorrer por causa disso, o que, teoricamente, pode dar maior liberdade ao juiz. Mas, para a juíza Elizabeth, não é bem assim. ''Não dá liberdade para o juiz porque tenho certeza de que as partes vão recorrer. A não ser quando o promotor pede a absolvição. Aí sim pode trazer vantagem para o judiciário'', comenta. O protesto por um novo júri em casos de pena igual ou superior a 20 anos de prisão também foi abolido.
O libelo (dedução apresentada com o essencial da acusação) apresentado pelo Ministério Público também deixa de existir com a nova lei. ''Antigamente, de acordo com o libelo, e a tese da defesa, o juiz já tinha boa parte dos quesitos prontos. Agora, o juiz deve elaborar toda a quesitação de acordo com a pronúncia'', explica Elisabeth.
Na avaliação do advogado, dessa forma, a sentença de pronúncia do juiz deve bitolar a acusação diante do Tribunal do Júri. Para Bittar, nesse e em vários outros pontos a lei acaba dando mais responsabilidades e exigindo mais dos juízes. ''A lei aumenta o poder dos juízes, mas também os sobrecarrega de serviço com a mesma estrutura. Isso pode gerar um estresse muito maior.'' (A.I.)

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