É a devolução de valores resultantes de saldo credor junto ao INSS, decorrentes da dedução de valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade (afastamentos ocorridos até 28/11/99) das contribuições mensais da empresa.
A empresa deve solicitar o reembolso junto às agências da Previdência Social mediante a apresentação da documentação correspondente quando da quitação da GPS negativa.
Impedimento para reembolso
Situações que impedem o pagamento do reembolso:
Dívida administrativa (não contestada integral e tempestivamente) ou judicial, sem depósito total, na forma de ato próprio em nome da empresa;
Falha no conta corrente dos recolhimentos ao INSS;
Existência de Aviso de Cobrança de Acréscimos Legais (Acal); e
Inadimplência no parcelamento.
As deduções não realizadas em época própria podem ser objeto de reembolso, desde que devidamente comprovadas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, contados do dia de vencimento do mês em que a dedução deixou de ser efetuada até a data do efetivo protocolo do pedido.
Aos valores de reembolso aplicam-se os mesmos dispositivos de atualização monetária e juros das contribuições restituídas ou compensadas.
Fica facultada à empresa que não efetuou a dedução de direito, optar pelo pedido de restituição.
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