Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades (terceiros), podem ser objeto de parcelamento junto às Agências da Previdência Social. Podem ser parceladas as contribuições relativas à parte patronal; declaração de regularização de obra (pessoa física ou jurídica); arbitramento; decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas, entre outros.
Não podem ser objeto de parcelamento as contribuições relativas a descontos dos empregados; sub-rogação referente a comercialização de produtos rurais: produtor pessoa física- desde 07/91 e produtor pessoa jurídica - no período de 08/94 a 10/96; retidas por empresas contratantes de serviços mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive na construção civil.
Número de prestações
O parcelamento é concedido em até quatro prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 prestações.
Valor das Prestações
O valor é obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas. O valor de cada prestação não pode ser inferior a R$ 200,00. Caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, a quantidade de prestações será reduzida até que o valor mínimo seja alcançado.
Vencimento das Prestações
As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.
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