''A meu ver, o exercício do sacerdócio não gera vínculo de emprego, sendo a vocação e a fé os motivadores do trabalho prestado e não a expectativa de contraprestação pecuniária, não havendo, por conseguinte, o requisito da onerosidade inerente ao vínculo empregatício. O que recebe o religioso deve ser considerado mera ajuda de custo para viabilizar o trabalho missionário.''
Vitor Ferreira de Campos, aluno do 5º ano de Direito da UEL



''Sim. Em decorrência do consumo de tempo que a vocação exige é que a paga do dízimo é uma prática corrente e sugestiva, como meio financeiro de auxiliar aquelas figuras que se dedicam ao ministério da religião. Por não desempenharem atividades visando o lucro é que gozam de benefícios fiscais, os quais buscam compor incentivos à expansão e propagação da fé e catequese no mundo.''
Igor Henrique dos Santos Luz, aluno do 5º ano de Direito da UEL




''A atividade meramente religiosa, por sua natureza, não enseja o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista a voluntariedade existente e aspecto altruísta a ela inerente. Assim, ausentes os elementos que caracterizam a relação de emprego, como a subordinação e a onerosidade, ou, se presentes, sejam restritos a viabilizar a manutenção do religioso, restará prejudicada pretensão nesse sentido.''
Danielle Cristina Mateus Pereira, aluna do 5º ano de Direito da UEL



''Concordo, pois tais pessoas exercem suas atividades com intuito de auxiliar e ministrar os fiéis, sem existir interesse de cunho material, mas espiritual, o que faz emergir a ausência de remuneração. Caso contrário, as igrejas seriam verdadeiras empresas e estas pessoas 'contratadas' não por sua vocação, mas pelo seu bom curriculum e produtividade, tendo inclusive que cumprir jornada de trabalho, o que desvirtua a finalidade das instituições religiosas.''
Keila Cristina Vidigal, aluna do 5º ano de Direito da UEL

mockup