A falta de um sindicato patronal ativo ajuda a deixar as patroas mais perdidas, confundindo confiança e afeto com ilegalidade. A opinião é da advogada Maria Aparecida Piveta Carrato. Ela é professora de Direito do Trabalho na Universidade Estadual de Londrina (UEL). ‘‘As patroas dão assistência, doando e comprando roupas, ajudando familiares da empregada e até adiantando dinheiro. Não entendem que independente disso têm que cumprir as leis trabalhistas e respeitar a relação de trabalho.’’
Respeitar as leis trabalhistas - diz - é respeitar o trabalhador. ‘‘Quando o patrão registra o empregado está se garantindo também.’’ O registro em carteira não substitui a necessidade de o empregador ter recibos assinados pela empregada a cada pagamento de salário, ou benefícios como férias e 13º. Ela explica que a lei ainda é muito falha no que diz respeito aos direitos da empregada. Muitas decisões sobre o que é legal ou não ficam ainda a critério do juiz que julga o caso. Confira os principais direitos e deveres da empregada doméstica:
- REGISTRO EM CARTEIRA
O registro em carteira é obrigatório desde o primeiro dia trabalhado. O ônus de não cumprir esta cláusula legal é totalmente do empregador, porque nesse caso a doméstica fica sem cobertura do INSS. Sem registro, o empregador terá de arcar com os custos caso a empregada fique doente ou sofra algum acidente.
- PRAZO DE EXPERIÊNCIA
O período de experiência exigido pelo patrão pode ser de 30, 45, 60 ou 90 dias (prazo máximo). Mesmo em experiência, o empregador tem que registrar a empregada para recolher o INSS.
- SALÁRIO
O salário mínimo nacional é de R$ 130,00. O valor pode ser menor se a jornada não chegar a oito horas, desde que o empregador obedeça a proporcionalidade. Se a empregada trabalha meio período (quatro horas), por exemplo, a lei permite que o pagamento mínimo seja metade do salário mínimo.
- JORNADA DE TRABALHO
A empregada não tem uma jornada de trabalho pré-fixada e ainda não tem direito a hora-extra. A única exceção: se ela trabalhar aos domingos. Como todos os trabalhadores, ela tem direito a receber em dobro no dia destinado ao repouso.
- FÉRIAS
A empregada tem direito a férias de 30 dias e receber o pagamento mensal acrescido do abono de férias de 33,33% do salário. O direito às férias passa a valer após um ano no mesmo emprego.
- 13º
A empregada tem direito a receber um salário integral como 13º, desde que esteja trabalhando no mesmo emprego há um ano. Se o período de trabalho for menor, o cálculo do 13º salário deverá ser proporcional aos meses trabalhados. O pagamento do benefício tem de ser feito até o dia 20 de dezembro.
- AVISO PRÉVIO DA EMPREGADA
Como todo empregado, a empregada doméstica tem que avisar o patrão com 30 dias de antecedência a data de sua saída do emprego. O aviso precisa ser formalizado por recibo comprado em papelaria. Caso a empregada não queira cumprir o aviso prévio, deverá ressarcir o empregador do equivalente a um salário integral, que pode ser descontado do valor da recisão contratual.
- AVISO PRÉVIO DO PATRÃO
Se o empregador quiser dispensar a empregada, é obrigado a avisá-la com 30 dias de antecedência. Mesmo que não queira que a empregada trabalhe durante o aviso prévio, o patrão é obrigado a pagar um equivalente ao salário do mês como parte das verbas de rescisão.
- RESCISÃO CONTRATUAL
Se a empregada pede demissão, tem direito a receber os dias trabalhados e 13º integral ou proporcional de acordo com o tempo que está no emprego. Se estiver trabalhando há menos de um ano, a empregada que pede demissão perde o direito às férias proporcionais. Se a empregada é demitida, tem direito a receber os dias trabalhados, 13º integral ou proporcional de acordo com o tempo que está no emprego, férias proporcionais com o abono de 33,33% e aviso prévio.
- DIARISTAS
As diaristas também precisam ser registradas, seja qual for a frequência mensal com que prestam o serviço. Segundo alguns juízes, até um dia de trabalho por semana qualifica o vínculo empregatício. Os dias de trabalho acertados devem ser anotados no espaço para observações, na carteira de trabalho. Os direitos são os mesmos que o da empregada mensalista e devem ser pagos proporcionalmente à soma das diárias trabalhadas por mês.

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