Paulo Pegoraro
De Cascavel
Por decisão da Justiça Federal, a Telepar de Cascavel está impedida de cobrar R$ 84,91 de taxa de mudança de endereço de terminal telefônico nos 25 municípios da região. A partir do dia 18 de abril, a Telepar e a Embratel estarão obrigadas também a bloquear todas as linhas dos chamados serviços de valor adicionado – telessexo, por exemplo, geralmente internacionais – e terão que religar linhas cortadas por falta de pagamento daqueles serviços.
A decisão, do juiz Sérgio Moro, da 1ª Vara, contempla ação movida em outubro do ano passado pelo promotor federal Celso Três – que hoje atua em Caxias (RS). Três moveu a ação a partir de representação feita pelo vereador Leonaldo Paranhos (PMDB), que vinha recebendo queixas de proprietários de telefones sobre ‘‘cobranças abusivas’’. Telepar e Embratel recorreram ao Tribunal Regional Federal, com sede em Porto Alegre, com efeito suspensivo às medidas, mas não obtiveram êxito, por isso elas têm validade até que seja julgado o mérito da ação, para o que não há prazo estabelecido.
O juiz Sérgio Moro optou por prazo de 10 dias (vencido anteontem) para a Telepar equiparar a tarifa de mudança de endereço à de habilitação (R$ 10,58), e 30 dias (vencíveis em 18 de abril) para o bloqueio do telessexo e similares, e religação das linhas cortadas pelo não-pagamento deste tipo de serviço. Outros pedidos da ação serão avaliados no julgamento de mérito. O não-cumprimento da ordem implicará em multa de R$ 10 mil ao dia. A Telepar acatou a decisão e conseguiu na Justiça que os prazos incidam sobre faturas ainda não expedidas para que as demais não tenham que ser refeitas.
Segundo Leonaldo Paranhos, as queixas se referiam ‘‘praticamente a todos os tipos de serviços’’ cobrados. Para o autor da ação, ‘‘há obscuridade nas faturas’’, que constituem ‘‘uma autêntica caixa-preta’’. No caso dos pulsos, o usuário não tem como conferir se a quantidade cobrada corresponde às ligações efetivamente realizadas. Por isso, requereu que os pulsos (inclusive os que são franqueados) sejam especificados por quantidade e custo, data, horário, duração e telefone de destino – a exemplo do que ocorre com a telefonia celular.
Os serviços de valor adicionado (0900) são ofertados por empresas que contratam os serviços de telefonia. Os serviços são cobrados sem prévia solicitação do titular da linha, com imposição de sobrepreço adicionado ao valor da tarifa e cobrança na fatura, sujeitando o consumidor ao desligamento da linha no caso de não-pagamento do serviço. ‘‘É comum ver pais de família desesperados com contas astronômicas, geralmente de ligações feitas por seus filhos’’, observa Paranhos.
As argumentações à Justiça Federal consideram a utilização deste tipo de serviço ‘‘uma fórmula inescrupulosa de lucro fácil e desmedido’’, por isso o pedido de bloqueio das ligações, e que o desbloqueio só ocorra mediante solicitação por escrito do titular da linha. No caso da tarifa de assinatura básica (a taxa mínima) nos terminais residenciais e comerciais, a ação pede que as concessionárias sejam impedidas de cobrá-la, por não corresponder a uma efetiva prestação de serviço, apenas à presunção de que seja feito um mínimo de ligações.
A ação também contesta a divulgação do nome do assinante e número de seu terminal na lista telefônica – quem não o desejar, atualmente é obrigado a solicitar a não-inclusão na lista.

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