O artigo 93 da lei federal número 8.213, de 24 de julho de 1991, trata do número de vagas de portadores de deficiência em empresas. De acordo com o artigo, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.
Deve ser obedecida a seguinte proporção: até 200 empregados (2%), de 201 a 500 empregados (3%), de 501 a 1000 empregados (4%) de 1001 empregados em diante (5%).

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