Lei nº 9.605, de 12/02/98 (Lei de Crimes Ambientais) Seção III – Da Poluição e outros Crimes Ambientais
- Art.54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Parágrafo 2º, inciso II: se o crime causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à sa© úde da população; a pena é de um a cinco anos de reclusão. -
- Parágrafo 3º: Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

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