O desequilíbrio entre os Poderes
PUBLICAÇÃO
domingo, 04 de maio de 1997
Roberto A. Busato 
Já se passou um mês da edição de uma das mais despóticas medidas provisórias editadas pelo senhor presidente da Repúbica, a de nº 1.570. A medida não só fere o Poder Legislativo, mas principalmente o Poder Judiciário, sendo que, em última análise, macula a própria cidadania do povo brasileiro, que se vê manietado na defesa de seus interesses contra o Estado.
Aliás, o descalabro de inúmeras medidas provisórias é patente. Neste governo foram editadas, em média, duas a cada dia, o que fatalmente compromete o equilíbrio entre o Executivo e o Legislativo.
Contudo ficaremos nesta, que além de não atender aos pressupostos contidos no artigo 62 da Constituição Federal - urgência e relevância -, atinge dispositivos agasalhados no Código de Processo Civil, eis que cerceia a concessão de decisões liminares pelo Poder Judiciário.
O apertado texto da MP, que abriga três artigos apenas, impõe restrições à aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, limitando ainda mais o acesso à Justiça e comprometendo o princípio do devido processo legal, para não dizer da ofensa à isonomia entre empresas e pessoas.
Em seu artigo primeiro, a MP apenas consagra o que todos nós já sabemos, principalmente os advogados brasileiros, ou seja, que o maior mal pagador - o próprio Estado - pretende procrastinar ainda mais o cumprimento de suas obrigações.
O núcleo principal da referida MP encontra-se no artigo segundo, que ditatorialmente dispõe: Sempre que houver a possibilidade de pessoa jurídica de direito público requerida vir a sofrer dano, em virtude da concessão de liminar ou de qualquer medida de caráter antecipatório, o juiz ou o relator determinará a prestação de garantia real ou fidejussória.
A disposição é flagrantemente ilegal, pois inconstitucional, arbitrária na medida em que afronta a sociedade democrática. Também é imoral, quando destrói a isonomia entre as pessoas, pois o mais abastado talvez passe ao largo da MP, uma vez que possa prestar a garantia estabelecida, enquanto que a maioria esmagadora do povo brasileiro será tolhida no acesso ao Judiciário por falta de condições em garantir a tutela antecipada.
O subscritor da malsinada medida provisória, senhor Fernando Henrique Cardoso, faz-nos lembrar aquelle outro, de triste memória e igualmente Fernando, qual padecia da mesma doença, a de legislar quando no exercício da Presidência da República, tentando limitar o controle jurisdicional de seus atos, impedindo a concessão de liminares em ações cautelares contra a Fazenda Pública, sob o pretexto de que haveria o comprometimento de seu falido plano de estabilidade econômica.
A repetição da história é absolutamente nefasta, por tentar tolher o Judiciário e praticamente impedir o cidadão de ter acesso à Justiça. Isto tudo aliado ao descompromisso que o Estado pratica quando tem de cumprir suas obrigações, considerando-se os privilégios que já possui dentro do ordenamento jurídico, como prazos diferenciados a seu favor e foros especiais, dentre outros.
Na época de Collor, quando da edição de MP semelhante, o Judiciário honrou a sua toga e protegeu a cidadania, concedendo, quando fosse o caso, as liminares pleiteadas. Esta posição de juízes federais e Tribunais Regionais foi consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, que demonstrou altivez em negar vigência à MP de então, preferindo, antes de atender aos anseios do outro lado da Praça dos Três Poderes, observar os princípios legais e os anseios do povo brasileiro, cumprindo o seu papel de defensor da Constituição, e não dos planos econômicos do Executivo.
A adoção da Medida Provisória nº 1.570 beira o imperialismo que o Estado tenta impor aos seus súditos, não sujeitando-se aos remédios legais que existem para a cassação de liminares duvidosas. Um exemplo é o agravo de instrumento, que pode ter efeito suspensivo.
Aliás, quanto à tendência imperialista do atual presidente da República, cito uma pérola coletada pela desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Fátima Nancy Andrighi (p. 29, vol. 727 da Revista dos Tribunais), que transcreveu um decreto (seria a medida provisória da época?) do Imperador da China do século XII, Hangs Hsi, in verbis: Ordeno que todos aqueles que se dirigirem aos tribunais sejam tratados sem nenhuma piedade, sem nenhuma consideração, de tal forma que se desgostem tanto da idéia do direito quanto se apavorem com a perspectiva de comparecerem perante um magistrado. Assim o desejo para evitar que os processos se multipliquem assombrosamente, o que ocorreria se inexistisse o temor de se ir aos Tribunais; o que ocorreria se os homens concebessem a falsa idéia de que teriam à sua disposição uma justiça acessível e ágil; o que ocorreria se pensassem que os juízes são sérios e competentes. Se essa falsa idéia se formar, os litígios ocorrerão em número infinito e a metade da população será insuficiente para julgar os litígios da outra metade.
Urge que nós, advogados, Juízes, entidades de classe e o povo brasileiro, fiquemos unidos na luta diuturna pela defesa do Estado democrático, não o imperial, despótico e mal pagador. Devemos enfrentar com bravura a luta pela defesa da Constituição e pela separação e equilíbrio entre os Poderes, entendendo sempre, que mesmo com suas mazelas, é o Poder Judiciário o porto seguro do povo e da cidadania, na defesa dos direitos individuais e coletivos da Nação.
q Roberto A. Busato é conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


