O crime que não é crime
Telma Elorza
De Londrina
O recente caso de um médico londrinense, exonerado de suas funções como servidor público (ainda não há decisão judicial a respeito do caso), pôs novamente em foco a questão do assédio sexual. Nos últimos anos as denúncias contra a prática têm sido cada vez mais frequentes. Isto não significa, porém, que o assédio seja um fenômeno dos dias atuais. No entanto, somente agora e ainda timidamente as mulheres vítimas de assédio estão se expondo e buscando seus direitos como cidadãs.
No Brasil, ao contrário da maioria dos países do mundo, o assédio sexual ainda não é considerado crime. Pela atual legislação, aliás, a prática nem existe. Este fato, no entanto, é contrariado pelas estatísticas. Cerca de 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas segundo estudos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) já foram sexualmente assediadas. Estes mesmos estudos ressalvam que os índices podem ser ainda mais altos pois as vítimas, por medo de represálias, tendem a ocultar a ocorrência.
Segundo definição da OIT, para ser caracterizado o assédio sexual que inclui insinuações, contatos físicos forçados, convites ou pedidos impertinentes deve apresentar pelo menos uma das seguintes características: ser claramente uma condição para dar ou manter emprego; influir nas promoções ou na carreira do assediado; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
Mas o assédio não existe apenas nas relações de trabalho. Ele também pode envolver qualquer relação profissional onde o assediador mantenha algum tipo de poder imediato sobre o assediado. O anteprojeto do novo Código Penal brasileiro, que prevê a inclusão do assédio sexual como crime, prevê em seu artigo 169, que será passível de punição criminal assediar alguém, com violação do dever do cargo, ministério ou profissão exigindo, direta ou indiretamente, prestação de favores sexuais como condição para criar ou conservar direito ou para atender pretensão da vítima. Assim, além das relações patrão/empregado, também estarão previstas dentro do novo código as relações médico/paciente; professor/aluno e chefe religioso/seguidor ou qualquer outro tipo de associação similar, desde que extrapole os limites profissionais. A pena poderá ser detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Para o promotor de Defesa dos Direitos Constitucionais de Londrina, Paulo Tavares, somente com a implantação do novo Código Penal pode haver uma diminuição da prática. Hoje, o assédio é moralmente reprovável mas criminalmente não existe. Há uma certa dificuldade para enquadrar a prática na legislação. Com a nova lei será mais fácil levar um assediador à Justiça, o que pode servir também para reprimir o assédio, antecipa.
Segundo o promotor, o fato do crime não existir não significa porém que o assediador não possa ser punido através de outros artigos da atual legislação. Paulo Tavares explica que, dependendo do caso, o assediador pode hoje ser enquadrado por crimes como atentado violento ao pudor, de ameaça ou de constrangimento ilegal, entre outros, além de uma combinação destes. Se não for possível em nenhum destes crimes, pode ser em contravenção penal como, por exemplo, importunar alguém em lugar público, explica. Também é possível, de acordo com o promotor, enquadrar o assediador por crime de injúria. A vítima, neste caso, poderá conseguir uma indenização por danos morais. A Justiça brasileira está começando a reconhecer a indignação e o sofrimento por que passa uma pessoa em um processo deste tipo, avalia.





