Mudança envolve processo judicial
Mais que um acessório ou simples denominação, o nome é um atributo que permite o exercício do direito à personalidade. É através dele que as pessoas são identificadas, conhecidas e respeitadas no grupo social onde convivem. Por diversos motivos, entretanto, muitos não se sentem confortáveis com o próprio nome ou sobrenomeme. O Poder Judiciário, de acordo com o advogado Anderson Rodrigues da Cruz, estabelece soluções para conflitos relacionados a esse tema.
''Questões que dizem respeito à alteração de nome e sobrenome são comuns, incluindo supressão de nome de cônjuge separado, de inclusão de apelidos públicos notórios no nome registral, substituição de nome para efeitos de proteção de pessoa em determinadas situações de riscos por colaboração à Justiça ou nomes constrangedores e vexatórios'', exemplificou.
Segundo ele, os casos de nomes que expõem a pessoa ao ridículo são recorrentes, apesar de terem sido submetidos à análise prévia do oficial de registro civil, que poderia ter vetado.
Ele citou alguns casos clássicos, relatados por Maria Helena Diniz na obra Curso de Direito Civil Brasileiro: Antonio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado, Sebastião Salgado Doce, Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco, Casou de Calças Curtas, Sum Tim An, Antonio Carnaval Quaresma, Maria Passa Cantando, Vitória Carne e Osso, Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino, Rolando pela Escada Abaixo, João Cara de José.
''Se o nome foi registrado, só pode ser modificado com decisão judicial. Ninguém pode ser obrigado a ser infeliz por causa de constrangimentos causados por nomes inadequados'', considerou.
Rodrigues salientou que a lei prevê a possibilidade de qualquer pessoa alterar seu nome, sem maiores justificativas, desde que a inicativa seja tomada no ano seguinte ao da aquisição da maioridade. ''A mudança só não pode prejudicar os apelidos de família''.
Outra situação que também autoriza a alteração do nome é a sua substituição ou a inclusão de apelidos públicos notórios. Casos como os de Pelé, Xuxa e Lula, que atualmente contêm em seus registros de nascimento o que antes eram apenas apelidos, são exemplos conhecidos.
No caso de casais que se separam consensualmente, quando o cônjuge que utiliza o nome do outro quiser continuar usando o nome de casado, vigorará o que as partes estabelecerem. A decisão tomada na separação será mantida quando a mesma for convertida em divórcio.
Na hipótese de separação litigiosa, o cônjuge inocente pode manter o nome de casado. Se for declarado culpado, ele perde o direito de usar o nome do ex-consorte, desde que o inocente expressamente o requeira. Porém, a exclusão do nome não será admitida quanto acarretar prejuízo evidente para identificação; manifesta distinção entre o nome de família da parte considerada culpada e o dos filhos havidos da união dissolvida; ou dano grave reconhecido na decisão judicial. (C.A)





