Londrina
O advogado Marcelo Leal Lima de Oliveira contesta a constitucionalidade da lei que proíbe o serviço de mototaxi no Paraná. Para o advogado, somente o poder público municipal tem competência para regulamentar este tipo de matéria.
Ele se baseia no artigo 22 (inciso 11) da Constituição Federal, que delega à União a função de legislar sobre trânsito e transporte. Mas lembra que, com a promulgação da Carta Magna, a matéria já se encontrava disciplinada pelo Código Nacional de Trânsito (Lei 5.108, de 21 de setembro de 1996), que no artigo número 42 diz que os veículos de aluguel destinados ao transporte individual de passageiros ficarão subordinados a regulamento baixado pela autoridade local, e os municípios com população superior a 100 mil habitantes adotarão exclusivamente o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado.
Marcelo Leal foi constituído pela Associação dos Mototaxistas de Londrina para defender a categoria. Ele interpreta como desrespeito à Constituição qualquer forma e meio que venha prejudicar aos cidadãos o direito ao livre exercício profissional. Outro aspecto que está servindo como prorrogativa de defesa ao advogado é o pronunciamento do presidente do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), Kasuo Sakamoto, feito em maio do ano passado, à Superintendência de Transportes da Prefeitura de João Pessoa (PB). Consultado sobre a implantação de mototáxi naquela cidade, Sakamoto afirmou que a regulamentação de veículos individuais de passageiros ficará subordinada ao regulamento baixado pelo município.
‘‘Não existe o que debater ou duvidar de que aos municípios cabe regulamentar a matéria, como ocorreu em Fortaleza, nas cidades paulistas de Barretos e Araçatuba e aqui em Apucarana. Nas cidades de Ourinhos (SP), Assis (SP) e Umuarama já tramitam projetos nas Câmaras de Vereadores para a implantação de mototáxi’’, afirma Marcelo Leal.
Outros aspectos que o advogado comenta é que não existe proibição para se pilotar motocicleta e carregar uma pessoas na garupa, bem como a lei não tipifica o que é veículo de aluguel. ‘‘Até o então presidente da República Fernando Collor de Mello era um grande incentivador para que se andasse de motocicleta, criando com isto a idéia do povo economizar combustível. Quanto a dizer que somente ônibus e automóvel servem para o transporte de passageiros, não é verdade. O próprio regulamento do Código Nacional de Trânsito, em seu artigo 77, define a motocicleta como veículo de passageiro, incluindo-a entre automóvel, bicicleta, carroça, ônibus e outros mais cinco tipos de condução’’, explica Marcelo Leal.

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