Liminar proíbe exposição de preso
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sexta-feira, 03 de outubro de 1997
Guilherme Pupo Curitiba 
O ato de filmar, fotografar ou entrevistar presos ainda não condenados em delegacias de polícia só pode ser feito com a autorização da pessoa indiciada. A decisão foi tomada pelo juiz Tadaaki Hirose, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, em liminar que objetiva preservar a intimidade e a imagem das pessoas envolvidas em investigações policiais.
Na semana passada, todas as autoridades policiais civis do Paraná foram comunicadas sobre a decisão. Os delegados e funcionários das delegacias ficam responsáveis por coibir qualquer tentativa de ofensa cometida por repórteres contra cidadãos presos ou detidos, além de impedir filmagens e entrevistas com essas pessoas, sem sua autorização.
O preso deve autorizar a exposição de sua imagem por escrito. Segundo o delegado-geral da Polícia Civil, Artur Oscar Correia Braga, os policiais que descumprirem a decisão judicial podem ser afastados e devem responder por desobediência. A medida é válida para todo o País e o Ministério Público Federal ficará encarregado da fiscalização nas delegacias.
A liminar reforça o decreto governamental nº 465, de 1991, que proíbe que os indiciados, autuados em flagrante ou não, presos provisoriamente por ordem judicial, além das vítimas e testemunhas, sejam constrangidos a participarem, ativa ou passivamente, de ato de divulgação pelos meios de comunicação em geral, vedada especialmente a sua exposição compulsória a fotografia ou filmagem.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, também assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo-lhes o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente da sua violação.


