Depois que reuniram todas as provas contra o Instituto Filadélfia - apostilas e recibos tirados na própria escola -, as autoras Magdalena Raush Souto e Miriam Nagata Kawanishi procuraram o advogado José Carlos Vieira, de Londrina. O advogado informa que, com base na Constituição Federal e na lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ajuizou no dia 20 de novembro do ano passado duas ações - uma para cada vítima - contra a instituição. Juntamente com os pedidos de ressarcimento moral e financeiro, a ação pedia a ‘‘antecipação de tutela’’, previsto no Código de Processo Civil, para impedir que o Filadélfia continuasse produzindo e comercializando as cópias das duas autoras.
O processo de Miriam Nagata Kawanishi foi encaminhado para a 2ª Vara Cível. O juiz Luiz Sérgio Swiech concedeu no dia 26 de novembro a antecipação de tutela e estipulou multa de R$ 500,00 por dia em caso de não cumprimento da decisão. Já o processo de Magdalena Souto está na 7ª Vara Cível. O juiz José Cichocki, que também concedeu a antecipação de tutela, no dia 20 de dezembro, e estabeleceu a multa diária em R$ 2 mil para o caso de não cumprimento da decisão. A multa vale a partir do momento em que o colégio for citado, ou seja, comunicado da decisão pelo oficial de justiça.
No caso do prejuízo financeiro das autoras, José Carlos Vieira informa que a lei define no artigo 103 que, quando não se conhece o número de exemplares plagiados, a multa será o valor unitário de cada obra multiplicado por três mil. Se o juiz acatar esse cálculo, ele acrescenta, Magdalena Souto teria direito a aproximadamente R$ 150 mil, por conta de quatro exemplares plagiados (pelo menos aqueles que existem provas), e Miriam Kawanishi a mais de R$ 100 mil (dois livros onde há prova). Já o ressarcimento moral será arbitrado exclusivamente pelo juiz.
José Carlos Vieira observa que a Constituição Federal reserva o item 27 do artigo 5º - dos direitos e garantias do ser humano - para tratar especificamente dos direitos autorais. O item foi inspirado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. Além da Constituição, existe uma lei específica que regulamenta os direitos autorais no Brasil. Trata-se da lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e que entrou em vigência no dia 20 de junho do mesmo ano. Esta lei substituiu outra, de 1973, que já estava defasada.
O advogado acrescenta que os artigos 22 e 23 da nova lei estabelecem que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais da obra criada por ele; e os artigos 28 e 29 dizem que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar e dispor da obra; e que depende de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra por quaisquer modalidades, como a reprodução parcial ou integral.
O advogado observa que a exceção está definida no artigo 46 da mesma lei, que permite a reprodução desde que seja trecho da obra - e não a obra integral -, para uso particular e sem objetivo de lucro. ‘‘Fora disso, é violação do direito autoral’’, defende.
José Carlos Vieira afirma que, em Londrina, este é o primeiro caso de violação de direito autoral encaminhado para a justiça depois que a nova lei entrou em vigor. ‘‘O caso chamou a atenção pelo fato de que se trata de uma instituição de ensino’’, observa. Para ele, ainda persiste no País uma ‘‘falta de consciência coletiva’’, ou seja, um desconhecimento generalizado em relação à lei. ‘‘Esta ação é importante porque marca ponto e repercute em favor de outros autores, não só didático, sobre esse direitos.’’ (L.H.)

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